TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802667-36.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM A PARTIR DE CADA DESCONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária sobre a condenação de danos materiais.
III – Observa-se que não houve omissão, porquanto foram estabelecidos os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação dos danos materiais, conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar do desconto indevido.
IV – Consigne-se o termo de incidência foram estabelecidos corretamente, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, conforme Súm. nº 43 do STJ, bem como os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento (quer dizer que incidirá também a partir de cada desconto indevido realizado), por se tratar de mora ex re, decorrente de obrigação líquida.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a acórdão vergastado, em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão em id. nº 115225324, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou o Embargante na repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no que tange à fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, sem resposta, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação de juros de mora e correção monetária sobre a condenação de danos materiais.
Analisando os autos, observa-se que o Acórdão embargado se limitou a matéria impugnada na Apelação Cível, mas negando o seu provimento para manter a sentença de origem que condenou o Embargante em danos morais e materiais, estabelecendo os juros de mora e correção monetária, na seguinte forma:
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Com efeito, observa-se que não houve omissão, porquanto foram estabelecidos os juros de mora e a correção monetária sobre a condenação dos danos materiais, conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar do desconto indevido.
Ademais, consigne-se o termo de incidência foram estabelecidos corretamente, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, conforme Súm. nº 43 do STJ, bem como os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento (quer dizer que incidirá também a partir de cada desconto indevido realizado), por se tratar de mora ex re, decorrente de obrigação líquida.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a acórdão vergastado, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802667-36.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA
Publicação24/06/2024