TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800212-62.2019.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI -PO-0800212-62.2019.8.18.0028)
Apelante: Município de Floriano-PI (Procuradoria Geral)
Advogados: Vitor Tabatinga do Rego Lopes – OAB/PI Nº 6.989 e Outra
Apelada: Márcia de Sousa Saraiva
Advogada: Cleane Saraiva de Sousa - OAB/PI 5.101
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEITADA – APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença;
2. Desse modo, considerando que no presente caso se trata de condenação líquida, mostra-se desnecessária a existência da fase de liquidação para a apuração da dívida. Preliminar rejeitada;
3. Cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV;
4. Partindo de tal premissa, na hipótese de obrigação de pequeno valor, o pagamento será efetuado mediante RPV, nos termos do §3º do art. 100 da CF;
5. Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao pontuar que “deve-se exigir precatório para a realização do pagamento, caso sejam confirmados que os valores ultrapassam o teto da requisição de pequeno valor”;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que deixou de acolher a Impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente (Márcia de Sousa Saraiva), determinando a expedição de RPV, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800212-62.2019.8.18.0028.
O Apelante suscita preliminar de afronta ao devido processo legal, por conta da ausência da fase de liquidação do julgado e, no mérito, alega, em síntese, a necessidade de respeito à ordem de precatórios e a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas e, ao final, requer seja improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 14899894).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Antes de adentrar do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de ofensa ao devido processo legal.
Aduz o Apelante que “a ofensa ao Devido Processo Legal se deu a partir do momento que foi desconsiderado o previsto no art. 509 do CPC, tendo em vista que não foi instituída a liquidação de sentença referente aos valores pleiteados por meio da ação competente”, devendo então o “presente processo ser declarado nulo”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, somente terá lugar quando o título executivo, no caso, a sentença condenatória, for ilíquida.
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." 2. Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação do julgado, é possível posterior dispensa na fase de cumprimento, uma vez constatado ser o valor aferível por simples cálculo aritmético; 3. Hipótese em que, apesar da sentença ter determinado a liquidação do julgado no que diz à restituição das quantias pagas a título de cotas condominiais, não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, mormente se observado que a planilha e os comprovantes que acompanham a inicial jamais foram impugnados na fase cognitiva; 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00839532220218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. 1. O cabimento da exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência da relação jurídica, à comprovação de pedido prévio não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e regulamentação da autoridade monetária ( REsp 1349453/MS). 2. Não havendo comprovação de pedido prévio à instituição financeira, está ausente o interesse de agir da ação cautelar de exibição de documentos. 3. Quando o valor do débito puder ser obtido mediante realização de meros cálculos aritméticos, não é cabível a instauração da fase de liquidação de sentença ( CPC/2015 509 § 2º). 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07395269420198070001 DF 0739526-94.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Com bem destacado pelo magistrado singular, a alegação da ausência da fase de liquidação da sentença não deve prosperar, “uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do disposto no § 2º, do art. 509, do CPC”.
Desse modo, considerando que no presente caso se trata de condenação líquida, mostra-se desnecessária a existência da fase de liquidação para a apuração da dívida.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Márcia de Sousa Saraiva em face do Município de Floriano-PI, objetivando a execução da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n°0800212-62.2019.8.18.0028, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
Em que pesem os argumentos do Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) Inicialmente, em relação a alegação da ausência da fase de liquidação da sentença, esta não deve prosperar, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do disposto no § 2º, do art. 509, do CPC. (...)
Em relação ao excesso de execução é questão de fato, devendo, assim, ser apontado, expressamente, e comprovado pelo executado os erros por ele vislumbrados no cálculo apresentado pela exequente.
A simples alegação por parte do executado de que o cálculo apresentado pela exequente contém excessos, sem qualquer indicação do valor que entende excessivo, por si só, não justifica a propositura da Impugnação à Execução. (…)
Afirma ainda, que é necessário, pois, cumprir a sistemática dos precatórios quanto ao crédito principal, nos termos do art. 100, § 5º, da CF/88.
Portanto, deve-se exigir precatório para a realização do pagamento, caso sejam confirmados que os valores ultrapassam o teto da requisição de pequeno valor.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação por não restar demonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado (art. 535, § 2º, do CPC) e, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 32266358), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor. (…)
Na hipótese, o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pela exequente, tendo em vista que não ficou “demonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado”.
Ademais, prevê o art. 100, caput, da CF que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Partindo de tal premissa, na hipótese de obrigação de pequeno valor, o pagamento será efetuado mediante RPV, nos termos do §3º do art. 100 da CF.
Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao pontuar que “deve-se exigir precatório para a realização do pagamento, caso sejam confirmados que os valores ultrapassam o teto da requisição de pequeno valor”.
Portanto, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800212-62.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARCIA DE SOUSA SARAIVA
Publicação27/06/2024