TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764524-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
2. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800305-83.2022.8.18.0104 / Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 14555635 - Pág. 2/4), determinou:
“Ante o exposto, procedo com a conexão dos processos 0800303-16.202 2.8.18.0104, 0800304-98.2022.8.18.0104, 0800305-83.2022.8.18.0104 e 0800306-68.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC; e indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.”
“Determino à Secretaria a intimação das partes para:
A) a parte autora juntar cópia do cartão de recebimento do benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, com os dados bancários;”
A parte agravante argumenta em razões recursais a inexistência de conexão, desnecessidade de juntada de cópia de cartão magnético.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso (Num. 14574364 - Pág. 1/3).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Com relação à determinação de emenda a inicial para juntada de cópia do cartão magnético, observa-se que o ato judicial atacado é um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido o agravo quanto a este ponto.
A determinação de emenda a inicial consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar aos autos documentação, sob pena de indeferimento da inicial.
Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar parcial conhecimento a este recurso.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0800305-83.2022.8.18.0104), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 0123395018371, no valor de dois mil, novecentos reais (R$ 2.900,00). Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo cada um voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 09/07/2024
0764524-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024