TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0017620-30.2014.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0024196-44.2011.8.18.0140)
Apelante : ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Advogados: Thiago Milet Cavalcanti Ferreira – OAB/PE Nº 28.007 e Outros
Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PAGAMENTO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – ÔNUS PROBANDI - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é sabido, o Fisco, ao exercer seu poder fiscalizatório, deve dar ciência ao contribuinte do ocorrido para que o mesmo possa se defender ou realizar o pagamento. A garantia da ampla defesa do contribuinte é exercida por meio do direito de recurso, consubstanciado na abertura de oportunidade para que ele se insurja contra o crédito tributário;
2. Entretanto, ao analisar a discriminação dos créditos tributários oriundos dos Autos de Infração nº. 44113 e nº. 44116, que ensejaram as CDAs nºs 511018001443-0 e 511018001452-9, respectivamente, inexiste a indicação de multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal;
3. Vale salientar, inclusive, que nas penalidades previstas nos referidos autos não consta a de multa, as quais englobam somente a imposição de juros de mora e correção monetária;
4. Dessa forma, no auto de infração deveria conter de forma clara e precisa, entre outros, o cálculo e o valor da multa propostos, além da respectiva base legal. E constatada a ausência deles nos autos de infrações, ocorreu ofensa aos princípios do devido processo legal e da legalidade, com repercussão no exercício da ampla defesa e do contraditório;
5. Sendo assim, constata-se que a prefalada multa foi inscrita em dívida ativa (CDA nº 511018001452-9 e CDA nº 511018001443-0) sem a necessária cientificação do contribuinte, pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário;
6. Portanto, ausente a liquidez e certeza da multa de 50% imposta na CDA nº. 511018001452-9, decorrente do AI nº. 44.116, e na CDA nº. 511018001443-0, referente ao AI n°. 44.113, impõe-se reconhecer a nulidade dos débitos referente à penalidade imposta;
7. Noutro ponto, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento total da dívida, decorrente do Auto de Infração nº 44121 (CDA nº 0301.0838/08), ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de declarar a nulidade da multa imposta no percentual de 50% (cinquenta por cento) nas CDA’s nºs. 511018001452-9 (AI nº. 44.116) e 511018001443-0 (AI n°. 44.113). Em face do acolhimento parcial da pretensão recursal, determino a redistribuição dos honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente os Embargos à Execução nº 0017620-30.2014.8.18.0140, opostos contra o Estado do Piauí, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
A Apelante alega, em síntese, a nulidade das certidões nº 511018001452-9 e nº 511018001443-0, diante da inclusão indevida de multa no percentual de 50% (cinquenta por cento), e a prova do pagamento integral do Auto de Infração nº 44121. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 14193457).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14792800).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, a Apelante opôs Embargos à Execução em face do Estado do Piauí (Apelado), objetivando a anulação da cobrança efetuada na execução fiscal, em razão de irregularidades nos autos de infração.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
(…) Sobre o auto de infração nº 44113/2016 no qual teria sido aplicada multa de 20%, verifico que a partir do momento que a embargante, na qualidade de distribuidora de combustíveis para postos, para que esses realizem a venda para consumidor final, torna-se substituta tributária, recolhendo os tributos antecipadamente à venda final na bomba de combustível (…)
Assim, resta certo seu tratamento como substituto tributário, tendo em vista que estava recolhendo imposto nessa qualidade, e ao não fazer no prazo legal, ensejou aplicação de multa atinente à condição inequívoca de substituto (…)
Outrossim, em relação ao auto de infração nº 44116/2006, verifico que se trata de multa prevista expressamente em Lei: (…)
O valor de 50% não é abusivo, conforme entendimentos do STF (…)
Por fim, não verifico nenhuma irregularidade na aplicação da multa no auto de infração, uma vez que sua previsão legal, e a verificação da irregularidade comportamental possibilitam a aplicação imediata para fins de cobrança, possibilitando o questionamento e contraditório diferido, que foi inclusive realizado nestes embargos.
Outrossim, sobre o auto de infração 44121/2016, a parte autora não comprovou o pagamento, recaindo sobre si o ônus: (…)
Na hipótese, a Apelante alega, nas razões recursais, que é ilegal a cobrança de multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o principal da dívida, referente aos Autos de Infração nº. 44113 e nº. 44116, sob a alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa.
Pelo visto, assiste-lhe razão.
Como é sabido, o Fisco, ao exercer seu poder fiscalizatório, deve dar ciência ao contribuinte do ocorrido para que o mesmo possa se defender ou realizar o pagamento. A garantia da ampla defesa do contribuinte é exercida por meio do direito de recurso, consubstanciado na abertura de oportunidade para que ele se insurja contra o crédito tributário.
Entretanto, ao analisar a discriminação dos créditos tributários oriundos dos Autos de Infração nº. 44113 e nº. 44116, que ensejaram as CDAs nºs 511018001443-0 e 511018001452-9 (Id. 14193449), respectivamente, inexiste a indicação de multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal (Ids. 14193448 e 14193447).
Vale salientar, inclusive, que nas penalidades previstas nos referidos autos não consta a de multa, as quais englobam somente a imposição de juros de mora e correção monetária.
Dessa forma, o auto de infração deveria conter de forma clara e precisa, entre outros, o cálculo e o valor da multa propostos, além da respectiva base legal. E constatada a ausência deles nos autos de infrações, é evidente a ofensa aos princípios do devido processo legal e da legalidade, com repercussão no exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sendo assim, constata-se que a prefalada multa foi inscrita em dívida ativa (CDA nº 511018001452-9 e CDA nº 511018001443-0) sem a necessária cientificação do contribuinte, pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário.
A propósito, cite-se o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E DA CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. REFORMA DO JULGADO. No caso dos autos, apesar de ter o executado sustentado não ter sido devidamente notificado para apresentar sua defesa nos procedimentos administrativos que culminaram com a emissão da CDA que lastreia a execução fiscal em apenso, o Município do Rio de Janeiro não apresentou qualquer prova no sentido de que tenham sido observadas as disposições legais dispostas no art. 12 do Decreto nº 32.244/10. É bem verdade que, considerando a ausência de inversão do ônus da prova, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito. Também aqui não se olvida que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal incumbência probatória é mitigada em relação aos fatos negativos, de forma a evitar que reste prejudicada a defesa do administrado em juízo, ante a vedação de imputar-lhe o ônus de produzir prova "diabólica" ou impossível, como é o caso aqui retratado. Nesse contexto, colhe-se que o município embargado não afastou quaisquer das provas juntadas pelo embargante, sobretudo se considerado o pedido de acesso ao inteiro teor dos mencionados processos - sem resposta da Administração, após aquele ter tomado conhecimento da execução fiscal deflagrada. Ademais, havendo processo administrativo sancionatório, a administração Pública deve zelar para que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do que dispõe o art. 5º, LV da CRFB/88. Isso ponderado, não há como se entender como certo, líquido e exigível o crédito decorrente de multa administrativa aplicada em patente desrespeito a princípios basilares do direito pátrio. Em vista disso, deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo apelante nos autos destes embargos, a fim de que seja declarada a nulidade dos procedimentos administrativos sancionatórios e/ou dos autos de infração aqui questionados, porquanto inocorrida a intimação para apresentação de defesa em sede administrativa e, consequentemente, deve ser declarada a nulidade da CDA que lastreia a execução, julgando-se aquela extinta. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02646832520218190001 202200193812, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamen to: 23/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)
Portanto, ausente a liquidez e certeza da multa de 50% (cinquenta por cento) imposta na CDA nº. 511018001452-9, decorrente do AI nº. 44.116, e na CDA nº. 511018001443-0, referente ao AI n°. 44.113, impõe-se reconhecer a nulidade dos débitos referente à penalidade imposta.
Em relação ao Auto de Infração nº 44121, constata-se que o valor devido, em 10/4/2006, era de R$ 5.729,89 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo o Apelante comprovado o pagamento de R$ 1.407,48 (mil quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos) referente a maio/2002, e de R$ 1.675,64 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referente a agosto/2002.
Após a decisão da Secretaria da Fazenda/PI, o supracitado auto foi julgado procedente em parte, para determinar que o contribuinte (Apelante) recolhesse aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 624,90 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e multa de 80% (oitenta por cento).
Conforme se extrai da CDA nº 0301.0838/08, originada do Auto de Infração nº 44121, a dívida foi inscrita em 19/11/2006, correspondente ao valor principal supracitado, acrescido de atualização monetária, multa e juros, que resultou em R$ 2.413,34 (dois mil quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), sendo adimplido, em 30/11/2006, somente o montante de 863,68 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor principal somado à atualização monetária.
Assim, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, caberia à contribuinte (Apelante) fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Entretanto, constata-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento total da dívida, decorrente do Auto de Infração nº 44121 (CDA nº 0301.0838/08), ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que não há se falar na condenação quanto ao montante pago, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, haja vista que a Apelante comprovou o adimplemento parcial da dívida, embora com atraso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SOMA DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS REFERENTES A DÉBITOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o apelante sustenta ter realizado o pagamento integral do débito em pleito na Execução Fiscal, conforme teria comprovado através dos DARF´s devidamente quitados juntados aos autos. De fato, nos termos do art. 373 do CPC/2015, competia ao embargante apresentar documentação idônea a comprovar o pagamento integral da dívida. Para tanto, os comprovantes apresentados deveriam transpassar as limitações do art. 158 do CTN — a contrario sensu, deveriam ser necessariamente relativos ao crédito em discussão, bem como, tratando-se de prestações, a soma destas deveria corresponder à totalidade do valor em pleito. 2. No âmbito da Execução Fiscal, tem-se que o documento que fundamenta o pleito estatal seria o Auto de Infração de n° 09461, que diz respeito ao ICMS sobre as notas fiscais da empresa nos meses de julho, outubro e dezembro de 1994, bem como diz respeito às notas fiscais de n° 576209, n° 551683 e n° 575842. 3. Uma vez analisado o débito em pleito, constata-se que a alegação de pagamento integral da dívida ativa é manifestamente insubsistente, na medida em que, considerando que cada DARF seria uma parcela do pagamento, a soma dos valores dos DARF´s acostados aos autos não corresponde à totalidade da débito. Ainda que assim não o fosse, tem-se que os débitos que estão sendo pagos constam expressamente nos DARF’s, sendo possível observar que parte dos comprovantes acostados dizem respeito a outros débitos da empresa 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000059-84.2000.8.18.0042 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 1 a 8 de abril de 2024)
Remessa necessária e apelação cível. Ação anulatória de lançamento fiscal. I. Equívoco no cálculo do ICMS. Multa tributária aplicada. Nulidade do auto de infração. Verificando-se o equívoco da autuação, em razão do erro no cálculo do ICMS para a aplicação de multa tributária e do lançamento respectivo, inclusive reconhecido pelo Estado de Goiás, correta a sentença ao declarar a nulidade do auto de infração decorrente. II. Substituição da Certidão de Dívida Ativa. Impossibilidade. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 392 do STJ. Tratando-se de nulidade do próprio auto de infração, e não de simples correção de erro material ou formal, fica sem respaldo o acolhimento do pleito de substituição da CDA e, por conseguinte, inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 392 do STJ. III. Condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Princípios da causalidade e sucumbência. Evidenciado que o equívoco do órgão fazendário fez surgir a necessidade de a parte autora/apelada ingressar em juízo a fim de obter a nulidade do auto de infração, caberá ao Estado de Goiás suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da presente ação, tanto em razão da causalidade quanto da sucumbência. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-GO - APL: 50110517820208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DIREITO DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o auto de infração e imposição de multa tenha sido confirmado, em última análise, por acórdão proferido pelo Conselho Administrativo Tributário ? CAT, que conferiu regularidade ao lançamento, o ato coator (Auto de Infração e Ordem de Serviço) foi praticado por Auditor da Receita, possuindo o Superintendente da Receita do Estado de Goiás poderes para correção do ato, nos termos do Decreto Estadual nº 9.159/2018. 2. O artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 104/2013 prevê que é direito do contribuinte ser intimado de todos os atos processuais, inclusive, daqueles que lhe imponham obrigações, ônus, sanções ou restrições ao exercício de seus direitos e/ou atividade econômica, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 3. De igual forma, o artigo 5º, inciso IX da mesma lei complementar estabelece que é direito do contribuinte a prévia apresentação de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária. 4. Escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.14.031538.56, porquanto o contribuinte não foi previamente notificado acerca das irregularidades apontadas no auto de infração, mas apenas intimado, após a mencionada autuação, para ?apresentar impugnação em primeira instância?, conforme intimação e respectivo recibo enviado ao destinatário. 5. Em relação ao pedido de anulação das provas produzidas, por derivação, embora não tenha sido analisado na sentença, permitida sua apreciação por esta instância recursal, por força do reexame necessário, bem como do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, sem que ocorra supressão de instância. 6. De igual forma, deve ser declarada a nulidade também das provas produzidas, por ausência de notificação prévia do contribuinte/apelante, violando o disposto no artigo 5º, inciso IX da Lei Complementar Estadual n.º 104/2013. 7. Cumpre dar parcial provimento ao reexame necessário e acolher o recurso apelatório para, além de ratificar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.14.031538.56, também declarar a nulidade da Ordem de Serviço n.º 8494 e da auditoria realizada (Descritivo Complementar da Ocorrência), porquanto realizados sem a prévia cientificação do contribuinte, em violação aos artigos 5º inciso IX e 7º, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 104/2013. RECURSOS CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-GO - APL: 54760085320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, tão somente para declarar a nulidade das multas aplicadas, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de declarar a nulidade da multa imposta no percentual de 50% (cinquenta por cento) nas CDA’s nºs. 511018001452-9 (AI nº. 44.116) e 511018001443-0 (AI n°. 44.113).
Em face do acolhimento parcial da pretensão recursal, determino a redistribuição dos honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de declarar a nulidade da multa imposta no percentual de 50% (cinquenta por cento) nas CDA’s nºs. 511018001452-9 (AI nº. 44.116) e 511018001443-0 (AI n°. 44.113). Em face do acolhimento parcial da pretensão recursal, determino a redistribuição dos honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de JULHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0017620-30.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024