TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805389-27.2021.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SILVIO JOSE RODRIGUES CASTRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, no qual a parte autora aponta que é servidor público desde 28.06.1988, matrícula 1754-8, sendo assim, relata que foi reenquadrado na da Classe III-B, para a Classe III-E, e que são devidas as diferença salariais retroativas de 21.10.2016 até 28.06.2021. Desse modo, pleiteia o pagamento das diferenças salariais compreendidas no período de 21.10.2016 até 28.06.2021, incluindo reflexos em férias e décimo terceiro salário; justiça gratuita.
Em sede de contestação, a requerida Estado do Piauí relata que a pretensão autoral é ilegal, haja vista violação ao art. 73, V, da Lei Federal n. 9504/97; nulidade da lei em relação a LC Nº 101/2000; inexistência da condição de servidor efetivo. Assim, pugna pela improcedência da ação. (Contestação Id n°9946884).
Parecer Ministerial, conforme Id n° 9946896.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de todos os valores, oportunamente não realizados, e relativos as diferenças salariais compreendidas entre 27/10/2016 a 28/06/2021, as quais devem levar como parâmetro os valores salarias de cada época. Para tanto, considerando os parâmetros para liquidação, exigidos pelo enunciado nº 32, do FONAJEF, deve-se considerar os períodos, classes e referências de: 27/10/2016 dias após o início da prescrição) a 21/07/2018, como da classe III, referência C; 22/07/2018 a 21/07/2020, da classe III, referência D; e 22/07/2020 a 27/10/2021 (data de ajuizamento da ação), da classe III, referência E. Tudo acrescido das diferenças de férias e décimos terceiros. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir do pagamento indevido, conforme súmula 162, do STJ. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.
Inconformada com a sentença proferida, o recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o recurso seja conhecido e que seja dada provimento para reformar a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. (Recurso Inominado Id n°9947167).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0805389-27.2021.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVIO JOSE RODRIGUES CASTRO
Publicação19/09/2024