TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-66.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL PRESENTE. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. Presente o erro material, impõe-se a retificação do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, parcialmente, para retificar o erro material e excluir a contradição do julgado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO (ID 11047402) em face do acórdão (ID 10798348) em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.
Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de contradição, pois na fundamentação do mérito do recurso consta que houve a comprovação da existência de contrato, a liberação do crédito e que os descontos são devidos. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos valores disponibilizados em favor da parte autora e em razão da necessidade de produção de prova do proveito econômico da parte embargada.
Em suas contrarrazões, a embargada declara que o embargante, em nenhum momento, comprovou o verdadeiro repasse do valor supostamente contratado, inexistindo, portanto, omissão. Pugna, ao final, pela manutenção da decisão embargada (ID 15200664).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Cumpra-se.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste parcialmente. De fato, o acórdão embargado se revela viciado por erro material. Isso porque, em primeiro lugar, o relatório da decisão guerreada encontra-se em dissonância com a sua fundamentação.
Consta do relatório do acórdão o seguinte trecho: “(…) COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. (...)”.
Contudo, consta da fundamentação do decisum que “(…) competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não o fez, demonstrando que a contratação em apreço não foi devidamente efetivada, ficando demonstrado vício ou erro que macula a contratação. (…)”, existindo, portanto, erro material que ocasiona contradição ao julgado.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos dos tribunais pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. Verificado o erro material relativo ao teor do dispositivo do voto, devem ser acolhidos os embargos para sua retificação, sem contudo, atribuição de efeito modificativo. (TJ-PI – AC: 08006121320198180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar do decisum. (TJ-MG – ED: 03812566020128130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).
Portanto, a fim de sanar a contradição apontada no acordão (ID 10798348), o relatório deverá conter o seguinte teor: “(…) NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. (...)”.
No que se refere a omissão apontada pelo embargante parece-me, com o mais respeitoso pedido de vênia, que está apenas a veicular seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento da apelação, da qual, constou, de forma expressa, os pontos suscitados
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis::
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017) (Grifou-se)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados quanto a esse ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição apontada no acordão (ID 10798348), passando o relatório a conter o seguinte teor: “(…) NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. (...)”.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição apontada no acordão (ID 10798348), passando o relatório a conter o seguinte teor: “(…) NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. (...)”, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800064-66.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação17/07/2024