
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802861-17.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
De início cumpre registrar que as demandas cíveis com valor da causa de até 60 salários de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Todavia, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, existem comarcas que não possuem Juizados Especiais, desse modo, o processamento das demandas do rito especial são de responsabilidade dos juízes das varas comuns. Ocorre que, grande parte destas demandas são processadas sob o rito comum, em vez de adotar o procedimento especial previsto na Lei nº 12.153.
Após identificada a citada situação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando evitar prejuízos aos jurisdicionados, aprovou, em 16/10/2023, a Resolução n° 383/2023 que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A referida Resolução determina que os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, compete às Turmas Recursais, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Entretanto, delimitou que os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta Resolução (17/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais, conforme art.1°, paragrafo único, de modo a evitar prejuízos as partes da demanda.
Desta forma, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída ao Egrégio Tribunal de Justiça em 20/06/2023, isto é, em data anterior a vigência da citada Resolução, entendo que compete ao Tribunal de Justiça dar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição para esta Turma Recursal, com a consequente devolução dos autos ao Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802861-17.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação04/06/2024