Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0802861-17.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802861-17.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

De início cumpre registrar que as demandas cíveis com valor da causa de até 60 salários de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Todavia, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, existem comarcas que não possuem Juizados Especiais, desse modo, o processamento das demandas do rito especial são de responsabilidade dos juízes das varas comuns. Ocorre que, grande parte destas demandas são processadas sob o rito comum, em vez de adotar o procedimento especial previsto na Lei nº 12.153.

Após identificada a citada situação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando evitar prejuízos aos jurisdicionados, aprovou, em 16/10/2023, a Resolução n° 383/2023 que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A referida Resolução determina que os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, compete às Turmas Recursais, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Entretanto, delimitou que os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta Resolução (17/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais, conforme art.1°, paragrafo único, de modo a evitar prejuízos as partes da demanda.

Desta forma, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída ao Egrégio Tribunal de Justiça em 20/06/2023, isto é, em data anterior a vigência da citada Resolução, entendo que compete ao Tribunal de Justiça dar o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição para esta Turma Recursal, com a consequente devolução dos autos ao Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802861-17.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802861-17.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

04/06/2024