TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0013235-39.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Doralice Quaresma Sobrinho
ADVOGADO: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3618-A), Irisdalva Lima Neres OAB/PI nº 4.909-A)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PARTURIENTE NA MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque “a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto”. Precedente do STJ.
2. O magistrado determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a autora não as indicou.
3. A busca e apreensão de documentos no hospital de José de Freitas não alteraria a improcedência dos pedidos por ausência de provas, pois a prova pretendida não é apta a comprovar a negligência supostamente ocorrida na Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento do valor da causa), mantendo-se a suspensão a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice Quaresma Sobrinho contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais por ela ajuizada contra o Estado do Piauí.
Na inicial da ação de origem, a autora (ora apelante) alegou: que sua filha estava na 33ª semana de gravidez quando foi vítima de negligência médica ocorrida na Maternidade Dona Evangelina Rosa, vindo ela e seu filho a falecer no dia 12/11/2013; que a de cujus sentiu-se mal e procurou atendimento médico no hospital de José de Freitas e foi encaminhada para Teresina; que a vítima havia passado a noite vomitando, com febre, e esperou mais de hora na maternidade para ser atendida por um obstetra; que foi solicitado um ultrassom e o encaminhamento para sala de parto normal, com a informação de que a paciente deveria receber transfusão de sangue; que teve disenteria e queda brusca de pressão, mas somente após duas horas foi encaminhada ao centro cirúrgico; que a demora resultou na morte do feto, após o nascimento, e em seguida da parturiente.
Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado revogou mandado de busca e apreensão de busca e apreensão anteriormente deferido e proferiu sentença de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Em razões de apelo, a autora/apelante alega: que, tanto na inicial quanto na réplica, solicitou a produção de provas; que, ao revogar a produção de prova anteriormente deferida, o magistrado cerceou o direito de defesa; que, “no caso sub judice, não houve sequer despacho saneador ou franqueador de produção de provas sendo certo que não houve a fluência integral do prazo destinado às partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas”; que a ausência de intimação pessoal do Ministério Público para participar da audiência provoca nulidade processual. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução, sendo-lhe franqueado a produção da prova documental e/ou oral necessária.
O Estado do Piauí apresentou contestação para alegar a ausência de cerceamento de defesa e a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
O Ministério Público do Estado do Piauí não vislumbrou motivo que justificasse a sua intervenção.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Não há nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque “a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto”.1
O Ministério Público com atuação neste Tribunal (Procuradoria de Justiça) não vislumbrou a necessidade de intervenção da instituição no caso dos autos, decorrendo daí a ausência de nulidade do feito.
Também não há nulidade por cerceamento de defesa. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça2, o requerimento de provas é dividido em duas fases: primeiramente, o protesto genérico de provas feito na inicial ou contestação e, posteriormente, a especificação das provas a serem produzidas, após o saneamento do processo.
Na inicial da ação, a autora formulou requerimento genérico de produção de provas “por todos os meios em direito admitido”.
A solicitação de informações ao Hospital Nossa Senhora do Livramento, em José de Freitas, onde a de cujus foi atendida antes de ser encaminhada à Maternidade Dona Evangelina Rosa, foi determinada de ofício pelo magistrado na audiência realizada em 18/02/2016.
As partes foram devidamente intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. O Estado do Piauí pugnou pela oitiva do médico Marcelo Moreira Area Leão. A autora peticionou para “INFORMAR QUE DESEJA VER PRODUZIDA PROVA ORAL COM DEPOIMENTOS PESSOAIS E TESTEMUNHAIS” (maiúsculas do original). Contudo, não indicou nenhuma testemunha, tampouco especificou outras provas.
Somente durante a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva da testemunha arrolada pelo Estado do Piauí, os advogados da autora requereram o cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando, então, o magistrado “revogou a decisão de busca e apreensão anterior” e, após a apresentação de alegações finais orais, a sentença foi proferida em audiência.
Portanto, a alegação de que não foi oportunizada a produção de provas pela autora não corresponde com a realidade. Na verdade, o magistrado determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a autora não as indicou, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Embora o magistrado tenha determinado, de ofício, a busca e apreensão do prontuário médico da paciente (vítima) no hospital de José de Freitas, a medida foi posteriormente revogada por se tratar de diligência inútil ao deslinde do feito, pois a ação não imputa nenhuma conduta danosa praticada por aquele hospital.
Conforme pontuou o magistrado em sua decisão, a causa de pedir indicada na ação refere-se à suposta negligência praticada na Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina, que teria provocado a morte da parturiente. Não há nenhuma indicação de conduta danosa praticada pelo hospital de José de Freitas, que restringiu-se a encaminhar a paciente para maternidade em Teresina, sendo absolutamente irrelevante a juntada de documentos daquela unidade de saúde.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis. Ainda que o magistrado tenha julgado improcedentes os pedidos por ausência de provas, a busca e apreensão de documento no hospital de José de Freitas jamais comprovaria a suposta negligência praticada pela maternidade de Teresina.
De acordo com a jurisprudência, “há cerceamento de defesa quando o pedido é julgado improcedente em virtude da ausência de prova que, caso deferida e produzida, tem o condão de alterar o resultado da demanda”. No caso dos autos, a busca e apreensão de documentos no hospital de José de Freitas não alteraria a improcedência dos pedidos por ausência de provas, pois a prova pretendida não é apta a comprovar a negligência supostamente ocorrida na Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento do valor da causa), mantendo-se a suspensão a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.720.264/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.
2STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.
0013235-39.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorDORALICE QUARESMA SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024