Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800847-84.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADE LEGAIS. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de documentação idônea, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 2. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800847-84.2020.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800847-84.2020.8.18.0100

APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA MEDRADO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADE LEGAIS. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada mediante a apresentação de documentação idônea, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

2. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA MEDRADO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Processo nº 0800847-84.2020.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (Id 5033572), alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato bancário (Contrato nº 0123337804714) cuja validade contesta.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.

Na contestação (Id 12741888), o Banco requerido sustenta que não existe irregularidade na operação, cobrança indevida, inocorrência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos cópia do Contrato impugnado, contudo, colacionou Extrato bancário visando comprovar o pagamento do valor contratado (Id 12741890).

A parte autora apresentou réplica (Id 12741895) reiterando os fundamentos da inicial.

Na sentença (Id 12741897), o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica questionada, condenando o Banco demandado a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da parte autora em relação ao contrato e a perder, em favor da requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, a fim de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sede de tutela antecipada, determinou que o Banco demandado se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato objeto da lide.

Por último, extingui o feito com resolução do mérito, condenando, ainda, a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões do recurso de Apelação (Id 12741901), a parte autora requer o provimento do recurso para, reformando parcialmente a sentença impugnada, majorar a indenização por danos morais e impor ao Banco requerido a devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário, eis que agiu de má-fé.

Enfim, pleiteia a atribuição de honorários advocatícios no importe de vinte por cento (20%) do valor da condenação.

O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 12741904) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso (Id 14155863).

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade, ou não, de se majorar os valores indenizatórios fixados a título de danos morais e danos materiais, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato bancário impugnado na inicial.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado empréstimo com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou a demanda procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver, de forma simples, a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, bem como a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia correspondente àquela que fora depositada em sua conta-corrente em decorrência da relação jurídica anulada, equivalente a mil reais (R$ 1.000,00).

Vê-se, portanto, que na sentença ora recorrida fora reconhecida a invalidade do negócio jurídico questionado, tendo sido o Banco ora apelado, inclusive, condenado a restituir, de forma simples, o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário percebido pela parte autora em razão do negócio jurídico eivado de nulidade.

No que se refere à forma de devolução do valor descontado em razão do supracitado contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido por ela apresentado a fim de comprovar a observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve a transferência para a conta-corrente da parte autora, em 19.12.2017, data correspondente ao início do contrato (Id 5033572, p. 32), do valor previsto no suposto ajuste contratual, equivalente a mil reais (R$ 1.000,00), conforme “Extrato para Simples Conferência acostado aos autos (Id 12741890).

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, impõe-se manter a condenação do Banco requerido à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, negando-se o pedido de devolução em dobro.

Em relação ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, também não merece guarida o pedido do Banco apelante.

Como relatado, o Banco fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios.

A parte recorrente argui de forma genérica que o referido percentual não se adequa às circunstâncias do caso em concreto, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o proveito econômico.

Em relação à elevação dos honorários advocatícios pleiteada na apelação, também não merece guarida, pois a fixação de dez por cento (10%) do valor da condenação atende ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), eis que a causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade dos Advogados representantes da parte autora.

Ademais, o recurso de apelação interposto pela parte recorrente deve ser julgado parcialmente provido, impedindo, assim, a majoração do percentual dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para majorar a quantia fixada a título de dano moral imposta contra o Banco apelado para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800847-84.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA MEDRADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/07/2024