Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802869-36.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. PEDIDO LIMINAR. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR NEGADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802869-36.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802869-36.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. PEDIDO LIMINAR. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR NEGADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por  MARIA JOSÉ DE SOUSA. O autor aduz que com muita insistência da parte ré, realizou uma entrevista, mas pediu para que não fosse publicada. Entretanto, o réu publicou a entrevista sem autorização da parte autora para beneficiar-se politicamente. Requer indenização pelo uso indevido de sua imagem. (ID 9830435)

Sem contestação.

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 9830456).

A parte MARIA JOSE DE SOUSA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que deu improvimento aos seus pedidos.

Em suas razões recursais a  recorrente argumenta que  restou evidente nos autos que o recorrido fez o uso comercial de imagem e voz da recorrente com a divulgação do vídeo em sua rede social do Instagram. Outrossim, a finalidade comercial resta evidente nos autos já que o recorrido utilizou a imagem para divulgar a sua atuação como Secretário de Estado durante a pandemia do coronavírus. Assim, vale-se o recorrido da imagem e da voz da recorrente para associá-los às propagandas que disponibiliza em sua página. Nesse sentido, é certo também que o recorrido obteve proveitos econômicos, uma vez que obteve êxito em sua candidatura. Requer a reforma da sentença. (ID 9830458)

Sem contrarrazões.

 É o breve relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por  MARIA JOSÉ DE SOUSA. O autor aduz que com muita insistência da parte ré, realizou uma entrevista, mas pediu para que não fosse publicada. Entretanto, o réu publicou a entrevista sem autorização da parte autora para beneficiar-se politicamente. Requer indenização pelo uso indevido de sua imagem. (ID 9830435)

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu por  por julgar os pedidos exordiais improcedentes pelo fato de que presume-se que a autora concordou em ser filmada, não havendo qualquer indício de que tenha sido levado a crer que o vídeo seria apenas para a utilização particular do cinegrafista e não para ilustrar a matéria pertinente em propaganda política. Não obstante, é possível verificar a existência de um consentimento presumido, ainda mais quando há efetiva colaboração do indivíduo na obtenção da imagem, como ocorreu no caso concreto. Ressalta-se que a postagem não trouxe qualquer prejuízo à imagem da autora, pois, aparece apenas formulando um questionamento ao réu Assim, não havendo qualquer comprovação de que a divulgação da fotografia tenha causado angústia e humilhação ao autor, não há como se acolher o pedido de indenização por dano moral.

Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

Detalhes

Processo

0802869-36.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Publicação

19/09/2024