TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802869-36.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. PEDIDO LIMINAR. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR NEGADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA. O autor aduz que com muita insistência da parte ré, realizou uma entrevista, mas pediu para que não fosse publicada. Entretanto, o réu publicou a entrevista sem autorização da parte autora para beneficiar-se politicamente. Requer indenização pelo uso indevido de sua imagem. (ID 9830435)
Sem contestação.
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 9830456).
A parte MARIA JOSE DE SOUSA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que deu improvimento aos seus pedidos.
Em suas razões recursais a recorrente argumenta que restou evidente nos autos que o recorrido fez o uso comercial de imagem e voz da recorrente com a divulgação do vídeo em sua rede social do Instagram. Outrossim, a finalidade comercial resta evidente nos autos já que o recorrido utilizou a imagem para divulgar a sua atuação como Secretário de Estado durante a pandemia do coronavírus. Assim, vale-se o recorrido da imagem e da voz da recorrente para associá-los às propagandas que disponibiliza em sua página. Nesse sentido, é certo também que o recorrido obteve proveitos econômicos, uma vez que obteve êxito em sua candidatura. Requer a reforma da sentença. (ID 9830458)
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA. O autor aduz que com muita insistência da parte ré, realizou uma entrevista, mas pediu para que não fosse publicada. Entretanto, o réu publicou a entrevista sem autorização da parte autora para beneficiar-se politicamente. Requer indenização pelo uso indevido de sua imagem. (ID 9830435)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por por julgar os pedidos exordiais improcedentes pelo fato de que presume-se que a autora concordou em ser filmada, não havendo qualquer indício de que tenha sido levado a crer que o vídeo seria apenas para a utilização particular do cinegrafista e não para ilustrar a matéria pertinente em propaganda política. Não obstante, é possível verificar a existência de um consentimento presumido, ainda mais quando há efetiva colaboração do indivíduo na obtenção da imagem, como ocorreu no caso concreto. Ressalta-se que a postagem não trouxe qualquer prejuízo à imagem da autora, pois, aparece apenas formulando um questionamento ao réu Assim, não havendo qualquer comprovação de que a divulgação da fotografia tenha causado angústia e humilhação ao autor, não há como se acolher o pedido de indenização por dano moral.
Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
0802869-36.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuFLORENTINO ALVES VERAS NETO
Publicação19/09/2024