TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000477-09.2012.8.18.0072 (São Pedro do Piauí/ Vara Única)
Recorrente: SERGIO BELTRAN FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado: Thalmom Costa Silva de Menezes OAB/MA 11.316
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. VENDA PREMIADA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso concreto, está caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, tendo em vista que, conforme apurado no inquérito policial, pessoa jurídica teria captado recursos de terceiros, sem autorização da autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SERGIO BELTRAN FIGUEIREDO DOS SANTOS (pág. 2438 – id. 12729702) em face da decisão proferida pela MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (pág. 2421– id. 12729702), que declinou da competência para o julgamento do feito, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da desclassificação do crime de estelionato (competência estadual) para o crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 (competência federal).
A defesa pugna, em sede de razões recursais (pág. 2438 – id. 12729702), pela reforma da decisão, a fim de que “o processo seja remetido ao MPF para possivelmente apresentar denúncia ante os fatos levantados pela investigação da Polícia Civil do Estado do Piauí”.
O Ministério Público Estadual deixou transcorrer in albis o prazo.
O Juízo de origem, ao exercer retratação (id. 12729702), manteve a decisão que declinou da competência, e determinou a remessa dos autos a essa Corte.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15113662) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (arts. 610 do CPP, c/c 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão à tese defensiva.
De acordo com os autos, entre 2008 e 2011, o recorrente gerenciou um consórcio chamado "Compra Premiada Eletromoto". Neste sistema, os consumidores que aderiam ao plano e não fossem contemplados com a motocicleta em sorteios ao término de 48 meses, receberiam o veículo num prazo máximo de 60 dias após o encerramento do período.
Alguns participantes, mesmo após quitarem integralmente o plano, não receberam seus bens dentro do prazo previsto. Consequentemente, o recorrente foi denunciado pelo crime de estelionato, conforme disposto no art. 171 do Código Penal.
Entretanto, o sentenciante, baseando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desclassificou a conduta originalmente tipificada como estelionato para o delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, o qual dispõe que se equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.
Destaca-se o teor dos art. 1 e 3 da citada Lei saber:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
I-A – a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como bem registrou o Parquet Superior, “na compra premiada o bem contemplado é adquirido com as prestações dos contratantes, tal como no consórcio, mas, sem autorização do Banco Central do Brasil, se enquadrando, portanto, em crime financeiro”.
Ainda acerca do tema, destacam-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO NEGOCIAL DENOMINADO "COMPRA PREMIADA". ANTIGA ORIENTAÇÃO, FIRMADA NO CC N.º 121.146/MA, QUE CONSIDERAVA TAL CONDUTA CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. SUPERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RHC 50.101/BA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO FÉLIX FISCHER. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUE CONSUBSTANCIOU O OVERRRULING DA MATÉRIA QUE SE IMPÕE. ART. 489, § 1.º, INCISO VI, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO QUE COMERCIALIZA CONTRATOS DE "COMPRA PREMIADA", POR CAPTAR E ADMINISTRAR RECURSOS DE TERCEIROS, AMOLDA-SE AO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.492/86. COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA REFERIDA LEI, QUE TIPIFICA OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. Brasília (DF), 05 de março de 2020. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (CC n. 163.828, Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/03/2020.)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o feito como crime contra o sistema financeiro.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000477-09.2012.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorSERGIO BELTRAN FIGUEREDO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/06/2024