TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-40.2021.8.18.0075
APELANTE: RIVANIA MIRANDA DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES REINTEGRADOS DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PROCESSOS 0000051-32.2005.8.18.0075 E 000060-28.2004.8.18.0075. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PERCEBIDOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Na presente demanda, pretende-se o ressarcimento dos valores não pagos à autora/apelante durante o período em que ficara afastada indevidamente do cargo em razão de ato praticado pela autoridade municipal, que, em 01/01/2005 (Decreto nº 001/2005), determinou a anulação de todas as portarias de nomeação, inclusive a da ora recorrente, aprovada em concurso público aberto pelo município de Simplício Mendes; ato somente desconstituído em 07/04/2017, por força de acordo judicial entabulado entre a administração municipal e os servidores aprovados dentro do número de vagas nos autos dos processos aludidos (Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075 apenso ao Proc. nº 000060-28.2004.8.18.0075), pondo fim à controvérsia.
2 - Este e. Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, em casos idênticos, decidiu pela reforma das sentenças de improcedência proferidas pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao ressarcimento de valores em favor dos servidores de Simplício Mendes durante o período de afastamento provocado pela publicação do Decreto Municipal nº 001/2005, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em demandas do gênero.
3 - Por conseguinte, em respeito aos precedentes desta Corte de Justiça e atento à necessidade de preservar a mesma situação jurídica aos servidores do município de Simplício Mendes envolvidos no litígio (art. 926 do CPC), impõe-se a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente o pedido formulado na origem.
4 - Por ser questão de ordem pública, importante destacar, por fim, que, considerando a reintegração da servidora aos quadros da administração pública em 31 de julho de 2017 e o ajuizamento da demanda em 22 de março de 2021, não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 22 de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 18 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido realizado na presente demanda, considerando-se, entretanto, prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 22 de março de 2016 (prescrição quinquenal: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que proceda à devida liquidação do julgado e adote as demais providências necessárias à efetivação do direito da autora/apelante. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenam o município réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em porcentagem a ser definida quando definitivamente liquidado o julgado, nos termos do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RIVANIA MIRANDA DAS NEVES em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (Juízo Titular) nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800303-40.2021.8.18.0075) movido pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora apelado.
Discute-se nos autos o direito da requerente em perceber as verbas remuneratórias que teria direito em razão do afastamento do seu cargo no período de janeiro de 2005 (publicação do Decreto nº 001/2005 que determinou a nulidade da portaria de sua nomeação para o cargo de professora) a julho de 2017 (quando foi reintegrada por força de acordo homologado judicialmente nos autos dos processos 0000051-32.2005.8.18.0075 e 000060-28.2004.8.18.0075).
Em sentença (Id. 14267926), d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao entender que o direito ao ressarcimento dos valores pretendidos em decorrência do afastamento da servidora dependeria do efetivo exercício do cargo para o qual fora reintegrada, sob pena de enriquecimento sem causa. Custas e honorários advocatícios pela parte autora (sucumbente), estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a condição de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões (Id. 14267933), a autora/apelante afirma que o pagamento dos valores a que tinha direito no período de afastamento do seu cargo é medida que se impõe, haja vista este ter ocorrido de maneira ilegal. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada procedente.
Em contrarrazões (Id. 14267943), o município réu/apelado sustenta ter ocorrido tão somente uma nomeação tardia após aprovação em concurso público. Defende inexistir direito da requerente/apelante às parcelas de remuneração durante o período de afastamento alegado. Requer, portanto, o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 16230351).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de cumprimento de sentença - convertida em ação ordinária de cobrança - referente ao Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075 (Ação de Reintegração em Cargo Público), apenso ao Proc. nº 000060-28.2004.8.18.0075 (Ação Civil Pública), que, após reconhecida a legalidade do concurso público aberto pelo município de Simplício Mendes, culminou na reintegração dos servidores aprovados e nomeados nos cargos públicos anteriormente ocupados.
Na presente demanda, pretende-se o ressarcimento dos valores não pagos à apelante durante o período em que ficara afastada indevidamente do cargo em razão de ato praticado pela autoridade municipal, que, em 01/01/2005 (Decreto Municipal nº 001/2005), determinou a anulação de todas as portarias de nomeação, inclusive a da ora recorrente; ato somente desconstituído em 07/04/2017, por força de acordo judicial entabulado entre a administração municipal e os servidores aprovados dentro do número de vagas nos autos dos processos aludidos, pondo fim à controvérsia.
Na espécie, consigna a apelante que ficara afastada ilegalmente do cargo desde a data da publicação do Decreto nº 001/2005 (01/2005) até 31 de julho de 2017, quando efetivamente fora reintegrada no cargo público de professora, conforme portaria de nomeação anexada aos autos (Id. 14267889).
Pois bem. Este e. Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, em casos idênticos, decidiu pela reforma das sentenças de improcedência proferidas pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao ressarcimento de valores em favor dos servidores de Simplício Mendes durante o período de afastamento provocado pela publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Id. 14267896), observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça em demandas do gênero.
Os precedentes são muitos, de modo que faço menção a apenas alguns julgados, a título ilustrativo, notadamente a aqueles formados nesta 6ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800762-76.2020.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800762-76.2020.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800321-61.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vinsando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça considera que a nomeação e posse tardias por decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800321-61.2021.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800340-67.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condenar o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800339-82.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, em respeito aos precedentes desta Corte de Justiça e atento à necessidade de preservar a mesma situação jurídica aos servidores do município de Simplício Mendes envolvidos no litígio (art. 926 do CPC), impõe-se a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente o pedido formulado na origem.
Por ser questão de ordem pública, importante destacar, por fim, que, considerando a reintegração da servidora aos quadros da administração pública em 31 de julho de 2017 e o ajuizamento da demanda em 22 de março de 2021, não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 22 de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido realizado na presente demanda, considerando-se, entretanto, prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 22 de março de 2016 (prescrição quinquenal: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que proceda à devida liquidação do julgado e adote as demais providências necessárias à efetivação do direito da autora/apelante. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o município réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em porcentagem a ser definida quando definitivamente liquidado o julgado, nos termos do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sem custas.
Teresina, 18/07/2024
0800303-40.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorRIVANIA MIRANDA DAS NEVES
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação18/07/2024