TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761146-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: R F CARVALHO - EPP, ROBERTO FIGUEIREDO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PAULO ARAGAO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. SALDO SALÁRIO. CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constatado a origem salarial dos vencimentos percebidos pelo executado, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Precedentes STJ.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (Proc.0005834-52.2015.8.18.0140), proposta em face de R F CARVALHO – EPP, ora agravada.
Na referida decisão (id. 13398210 - Pág. 9), o juízo de origem determinou o desbloqueio das contas poupança e salário do Banco do Brasil S.A, de titularidade do agravado.
Nas suas razões, o agravante sustenta que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Adiante, aduz que o agravado percebe remuneração mensal no valor total de R$ 10.728,08 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oito centavos) e que os valores bloqueados não acarretam comprometimento de seu sustento ou de sua família.
Decisão desta Relatoria (id.13691588), indeferindo o efeito suspensivo ao presente.
Devidamente intimado (id.13970815), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inconformidade do agravante conta decisão proferida pelo juízo a quo que determinou o desbloqueio das contas poupança e salário em nome do agravado.
Extrai-se da referida decisão que o juízo de primeiro grau, observando que a conta bloqueada em nome do executado se destinava ao percebimento do seu salário e da sua poupança, determinou o imediato desbloqueio, o que fez com supedâneo no art. 833, IV e X, do CPC.
De fato, em análise à documentação comprobatória apresentada pela parte executada, em especial, o extrato bancário e contracheque (ids. 13398210 - Pág. 35/37; 13398210 - Pág. 12/13), verifica-se que a penhorabilidade havia recaído sobre valor oriundo de conta-salário e de poupança, mantidas pelo Banco do Brasil.
Outrossim, observa-se, ainda, que o valor contido nas referidas contas perfaziam quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Desse modo, constatado a origem salarial dos vencimentos percebidos pelo executado, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive em julgado recente pela Corte Superior de Justiça, a ver:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2081563 SP 2023/0218578-6, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2381515 RS 2023/0183415-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
Observa-se, pelos presentes julgados, que a Corte Superior de Justiça relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, ressalvadas, no entanto, as hipóteses de comprovado abuso, má-fé ou fraude.
In casu, o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a agravada incidiu em uma das condutas que se enquadram na exceção. Assim, deve ser seguida a regra, qual seja, a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança.
Assim, pelo expendido, não carece de reforma a decisão proferida pelo juízo de origem, uma vez demonstrada a inadmissibilidade da penhora ante a previsão legal.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761146-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuR F CARVALHO - EPP
Publicação23/09/2024