Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-28.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-28.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-28.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO SOARES, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DO NASCIMENTO SOARES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.

 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 4 – Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido. Ato contínuo, DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, tão somente para majorar a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14129482). Majoraram honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.





RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO NASCIMENTO SOARES e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800486-28.2021.8.18.0037).  

Na sentença (id 14129497), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, determinando a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000(um mil reais), observando-se, ainda, a compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta da parte autora. Custas e honorários em 10% do valor da condenação. 

Apelação (parte autora) MARIA DO NASCIMENTO SOARES (id. 14129498): Nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como da condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. 

Contrarrazões (id. 14129510): A instituição financeira alega inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a validade do contrato. Sustenta  que o dano moral deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso. 

Apelação (réu)BANCO  DO BRASIL S.A. (id. 14129504): O banco apelante sustenta que a parte autora realizou contrato de empréstimo consignado, presencialmente no banco. Alega que a condenação da recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que foi comprovado a disponibilização do crédito.  Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e improcedência da ação, e, subsidiariamente, a exclusão/redução do valor da condenação por danos morais para R$ 100,00, além da restituição na forma simples. 

Sem contrarrazões (id. 14129512). 

Parecer do Ministério Público Superior, opinando pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):

  

  

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINAR 

Não há. 

 

III. MÉRITO 

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 871448224, supostamente firmado entre BANCO DO BRASIL S.A (2º apelante/1º apelada) junto a MARIA DO NASCIMENTO SOARES (1º apelante/2º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela Autora da Ação. 

Compulsando os autos, verifica-se que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 14129482).  

Verifica-se, ainda, que, apesar de a instituição financeira ter anexado as “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo- NÃO CORRESTISTAS” (id 14129481), e ter apresentado “print de tela” do contrato em contestação (ID 14129479), o referido contrato de empréstimo consignado não está assinado pela parte autora, não servindo, portanto, para comprovar a realização do empréstimo de contrato n° 871448224.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14129482). 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).  


IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, tão somente para majorar a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14129482). 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.  

É como voto. 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800486-28.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO NASCIMENTO SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/08/2024