TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000279-67.2009.8.18.0042 ( Bom Jesus / 1ª Vara )
Apelante: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Advogados: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (OAB/PI nº 2475)
DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA OAB-PI Nº 8.754
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2015 (pág. 100 – id. 10857571) e a sentença publicada em 27 de julho de 2020 (pág. 248 – id. 10857571), condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP.
4. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO (pág. 292 – id. 11257311) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus (pág. 241 – id. 10857571), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Recebida a denúncia (pág. 98 – id. 10857571) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 292 – id. 11257311), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 297 – id. 13805858), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15836976).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP. Considerando a data da publicação da sentença e a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão), verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data, devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade dos embargantes.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2079747 MS 2022/0061112-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o réu, absolvido em primeira instância, foi condenado em sede de apelação à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cujo lapso prescricional se dá em 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP. 3. Considerando-se a menoridade relativa do condenado à época do fato criminoso, por força da previsão contida no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido na metade. 4. Verificado o decurso de prazo superior a 4 anos entre a data da publicação do acórdão condenatório, em 17/10/2014, até a presente data, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do agente, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1661013 SP 2017/0060566-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)
Em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2015 (pág. 100 – id. 10857571) e a sentença publicada em 27 de julho de 2020 (pág. 248 – id. 10857571), sendo o apelante condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Confira-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declara-se extinta a punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a apreciação da tese defensiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de JULHO 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
Teresina, 05/08/2024
0000279-67.2009.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2024