TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801136-11.2022.8.18.0047
APELANTE: MAURICIO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que consta na Ementa do acórdão embargado, determinado a aplicação da Súm. Nº 18 do TJPI, declarando a nulidade e condenação de indenização material e moral.
III – No acórdão foi decidido no sentido de afastar a ocorrência da prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem ante a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, pois não foi dada a devida instrução processual a examinar acerca da suposta nulidade contratual, conforme fundamentação do Voto e determinação do Dispositivo.
IV – Deve ser suprimida da supracitada Ementa a parte que se refere à aplicação da Súm. nº 18 do TJPI e da condenação em danos morais e materiais, devendo constar somente o que pertine à inocorrência da prescrição e anulação da sentença com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para a devida instrução processual.
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar erro material na Ementa do acórdão embargado, dispondo-se a Ementa da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).” ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra o acórdão em id. nº 12521284, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução para prosseguimento do feito, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAURICIO FERREIRA CAMPOS.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no que tange à declaração de nulidade do contrato discutido e indenização moral e material que consta na Ementa do acórdão.
Nas contrarrazões recursais, o Embargado pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração ante a impossibilidade de reexame da matéria.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que consta na Ementa do acórdão embargado, determinado a aplicação da Súm. Nº 18 do TJPI, declarando a nulidade e condenação de indenização material e moral.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que as razões assistem ao Embargante, mas os fatos impugnados se tratam na verdade de erro material presente na Ementa e não de contradição ou omissão.
Isso porque, no acórdão foi decidido no sentido de afastar a ocorrência da prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem ante a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, pois não foi dada a devida instrução processual a examinar acerca da suposta nulidade contratual, conforme fundamentação do Voto e determinação do Dispositivo.
Nesse sentido, é evidente a ocorrência de erro material presente na Ementa do acórdão no que tange à aplicação da Súm. nº 18 deste TJPI e indenização material e moral, conforme transcrição a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...).
Desse modo, deve ser suprimida da supracitada Ementa a parte que se refere à aplicação da Súm. nº 18 do TJPI e da condenação em danos morais e materiais, devendo constar somente o que pertine à inocorrência da prescrição e anulação da sentença com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para a devida instrução processual, assim corrigido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
Portanto, vislumbra-se a ocorrência de erro material da Ementa do acórdão embargado, razão pela qual deve ser suprimida da parte tópica as disposições que se referem à aplicação da Súm. nº 18 do TJPI e indenização moral e material.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar erro material na Ementa do acórdão embargado, dispondo-se a Ementa da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801136-11.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAURICIO FERREIRA CAMPOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/07/2024