Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821679-13.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco juntou aos autos, porém, vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente. Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Tendo em vista que o Banco não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821679-13.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821679-13.2023.8.18.0140

APELANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco juntou aos autos, porém, vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente. Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

2. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Tendo em vista que o Banco não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821679-13.2023.8.18.0140

APELANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR / BANCO BRADESCO S/A

APELADO: BANCO BRADESCO S/A/ EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR.

 

O primeiro Recurso de Apelação fora interposto por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR e a apelação adesiva fora interposta por BANCO BRADESCO S/A.

 

Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ão nos seguintes termos:

 

[…]

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

I. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N.º 775982776.

II. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.

III. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).

V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.

Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.

 

[...]

 

Em suas razões recursais, o autor, afirma que não existiu contrato, alegando que o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos previdenciários.

 

Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, pleiteia a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pessoal pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais.

 

Nas contrarrazões a este recurso a Sra. EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco S/A juntou o suposto contrato e qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Pleiteia seja mantida a sentença Apelada.

 

Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior no presente feito.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821679-13.2023.8.18.0140

APELANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR / BANCO BRADESCO S/A

APELADO: BANCO BRADESCO S/A/ EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco juntou aos autos, porém, vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta da Requerente.

 

Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Tendo em vista que o Banco não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.

 

Passo à análise do pedido de majoração dos danos morais.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO de ambas as APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso principal do autor e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do banco, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.

     

É como VOTO.

 

Teresina-PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0821679-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024