TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024456-53.2013.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: SUYA MOURA MENDES ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, DANILO PARENTE LIRA, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. Quando a nomeação de candidato em posição inferior se der por força de decisão judicial, não há desdobramento legal que vincule a Administração Pública à convocação de candidatos com notas superiores aos convocados. No caso, a Administração Pública esta tão somente cumprindo ordem judicial, não havendo preterição dos demais candidatos não abarcados pela decisão.
3. Inexistindo elementos que indiquem a preterição alegada, notadamente, pela sustentação de seu pleito em nomeações oriundas de decisões judiciais, não se verifica direito subjetivo à nomeação.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida nos autos de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0024456-53.2013.8.18.0140) que lhe move SUYA MOURA MENDES ALENCAR.
Na sentença apelada (Num. 8669663 - Pág. 129/Num. 8669663 - Pág. 161), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, determinando que os requeridos procedam com a nomeação da requerente para o cargo de Odontólogo Generalista do PSF (Programa de Saúde da Família).
Nas razões recursais (Num. 8669663 - Pág. 243) a Fundação Municipal de Saúde sustenta ausência de preterição. Alega que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (Num. 8669663 - Pág. 260), a apelada afirma que foi preterida pela contratação de mão de obra terceirizada para exercer função para a qual estava apta a exercer. Alega que a contratação de terceirizados se deu de forma indevida, já que não havia nenhuma excepcionalidade que a justificasse, nem tampouco a necessidade dos serviços odontológicos era transitória. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Num. 14616516 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer que objetiva a nomeação e a posse em concurso público para o cargo de Odontólogo Generalista do PSF (Programa de Saúde da Família) na Fundação Municipal de Saúde.
A autora (apelada) informa que ficou classificada na 120ª colocação para o referido cargo e que teve sua vaga preterida, em virtude da existência de 03 (três) servidores admitidos que ficaram em posição inferior à sua no concurso público (Portaria Presidencial 939/2012).
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese vinculante no seguinte sentido:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
(Tema nº 784 RE nº 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, DJe-072, 18/04/2016)
No caso concreto, as nomeações de candidatos em posições inferiores se deram por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0008977-59.2009.8.18.0140 (Num. 8669663 - Pág. 236), não havendo desdobramento legal que vincule a Administração Pública à convocação de candidatos com notas superiores.
No caso, a Administração Pública agiu em estrito cumprimento de ordem judicial, não havendo que se falar preterição dos demais candidatos não abarcados. Nesse sentido, segue julgado deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em direito à nomeação em concurso público vestibular quando não há demonstração de aprovação dentro do número de vagas ofertadas pela administração pública para o cargo pretendido e nem de preterição ilegal. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial fixado no âmbito dos tribunais superiores, não fica caracterizada preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00000821420038180078 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
Ressalte-se, por fim, que a contratação de terceirizados alegada em contrarrazões não consta da petição inicial, tendo esSa se limitado a abordar a questão relativa à preterição da autora por candidatos em classificações inferiores. Nesse contexto, a referida alegação não merece conhecimento.
Desta forma, inexistindo elementos que indiquem a preterição do autora (apelada), notadamente, pela sustentação de seu pleito em nomeações oriundas de decisões judiciais, não se verifica direito subjetivo à sua nomeação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda.
Sem honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
À Coordenadoria Judicial Cível para que proceda a inversão dos polos litigantes.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0024456-53.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSUYA MOURA MENDES ALENCAR
Publicação23/09/2024