TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802193-30.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, § 1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ/APELANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal, caso da parte apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 11401168) em face da sentença (ID 11401165) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802193-30.2022.8.18.0026), que lhe move MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
“(…) a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 097000081748 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019) (...)”.
Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da citação, ante a inexistência de comprovação do ato. No mérito, declara a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, nas transações ou no inadimplemento contratual e a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes.
Em suas contrarrazões, a apelada aduz que a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada. (ID 11401180). Por fim, requereu o não provimento do recurso para confirmar a sentença proferida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 12736499).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 12736499).
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO
Na citação eletrônica, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, para que seja aperfeiçoada a intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário. Sendo assim, a ciência automática da citação eletrônica se mostra indevida, vez que a parte requerida/apelante ainda não tinha advogados habilitado nos autos, resultando então na nulidade da citação da parte ré e da decretação de eventual revelia equivocadamente declarada nos autos.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante, face a inobservância do disposto no §1º- A do art. 246 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, ao se considerar perfectibilizada a citação por meio de comunicação eletrônica, quando inexistente confirmação do recebimento pelo destinatário.
Impede destacar, nesse particular, que a parte apelante, pessoa jurídica de direito privado, se encontra cadastrada no sistema de eletrônico deste Tribunal, para o Processo Judicial Eletrônico.
Desse modo, admitida a realização de citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021.
Ocorre que, em casos tais, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o §1º-A do artigo 246, que, inexistindo confirmação, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos. Confira-se a redação dos dispositivos citados:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Interpretando-se conjuntamente as normas referidas, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (“Lei do Processo Eletrônico”), não alcança o ato citatório.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, §3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, §1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELAS AGRAVANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0095984-74.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Grifei
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Pessoa jurídica cadastrada. Possibilidade. Ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de comunicação pelos meios não eletrônicos. Art. 246, § 1º-A, do cpc. Nulidade. Reconhecimento. Retorno dos autos. Provimento do RECURSO ADESIVO do réu. apelo PREJUDICADO. - O nosso Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC). Ocorre que, em tais casos, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos do inciso IX do art. 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o § 1º-A do art. 246, que, inexistindo confirmação no prazo de três dias úteis, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital). - A intimação tácita prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. - Considerando que, na presente hipótese, a citação se deu de forma tácita, com registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, como também não houve a confirmação do recebimento pelo réu citando, deve ser reconhecida a nulidade absoluta pela ausência de citação válida, tendo em vista a necessidade de realização por outros meios não eletrônicos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para anular aos atos processuais posteriores à decisão de citação. No mais, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08001678020238150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Grifei
E, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação.
De fato, a ré somente veio a tomar ciência do processo já depois de prolatada a sentença de procedência.
Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida.
Portanto, diante da nulidade absoluta pela ausência de citação válida, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha prosseguimento com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo-se a ausência de citação válida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo-se a ausência de citação válida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0802193-30.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação17/07/2024