TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802896-32.2021.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA SILVIA HELENA TELES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não contratado por ela.
Sobreveio sentença (ID 12685793) que julgou totalmente improcedente a demanda, rejeitando o pedido da autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado (ID 12685795) alegando, em síntese, da ausência de contrato válido e da ausência de comprovante de pagamento de valores – incidência da súmula nº 18 – tj/pi; má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; condenação em danos morais. Por fim, requer seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do recorrido a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento (ID 12685797).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese, observo que a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado ilegal, uma vez que não solicitado.
Ocorre que, analisando detidamente documento juntado pela própria autora, observa-se que o início dos descontos ocorreria em 10/2020, contudo, o fim do desconto ocorreu em 09/2020, logo, o contrato foi excluído em data anterior ao primeiro desconto. Observa-se, ainda, que o desconto reclamado não foi evidenciado por nenhum outro meio.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda.
Dessa forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, devendo, porém, ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
0802896-32.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SILVIA HELENA TELES DE MOURA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/08/2024