Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802543-81.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVA DIABÓLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802543-81.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802543-81.2023.8.18.0026

APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PROVA DIABÓLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS CARDOSO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 15738454), o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração atual com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como a ausência de instrumento contratual na exordial.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso apelatório, ID 15738457, afirmando que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação e argumentando pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, ante a inexistência de amparo legal. Ainda, alega que a exigência da juntada do instrumento contratual trata-se de prova de fato negativo, isto é, imposição de prova excessivamente onerosa à parte recorrente, sendo uma verdadeira afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, pelo que requer a cassação da sentença.

Em contrarrazões de ID 15738461, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum na sua totalidade.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

VOTO

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

II – MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atual com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Alega a parte apelante que juntou a procuração atualizada, não sendo necessário o reconhecimento de firma para a sua validação.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Todavia, no presente caso, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, ao determinar a emenda à inicial para juntada de documentos atualizados, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial.

Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a procuração anexa é de 22 de maio de 2023, tendo sido a ação ajuizada em 23 de maio de 2023, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, menos de 01 (um) ano. Noutras palavras, vê-se que a parte apelante juntou procuração por ela assinada (ID 15738443, fl. 01), datada dentro do prazo de 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, conforme entendimento deste julgador acerca da razoabilidade temporal do documento exigido.

Ademais, assiste razão à parte recorrente quando esta afirma que o reconhecimento de firma não se faz necessário para a validade da procuração, em conformidade com o disposto no artigo 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm se firmado no sentido de que, in verbis: “Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).

Ademais, apenas a documentação que for tida como essencial para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida na inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. 

Desse modo, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Sob este prisma, no que tange à juntada do instrumento contratual, não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a parte Apelante anexou aos autos prova mínima dos fatos alegados, a saber, o extrato de seu benefício previdenciário (ID 15738443, fls. 03 a 05). 

No mais, é pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza processual, autorizando ao magistrado equilibrar a posição dos litigantes no processo.

Sem dúvidas, quando se inverte o ônus probatório é necessário supor que aquele que irá assumi-lo terá a possibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe provocar a imposição de uma perda e não somente a transferência.

Assim, traduz-se que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando à parte autora é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.

Outrossim, a redistribuição desse encargo probatório é medida excepcional, precisando da demonstração de sua hipossuficiência perante a parte contrária. Impede-se registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes.

Na hipótese dos autos, a exigência do juízo a quo da apresentação de eventual contrato entabulado entre as partes, consistiria em formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de “prova diabólica”, exigência não tolerada no ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte apelante, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem essa inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por dificuldade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.

Por fim, a imposição pelo magistrado vai de encontro ao entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, pois nota-se a solicitação da inversão probatória na exordial, assim: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Dessa forma, concluo que, não se mostra cabível também, a extinção do processo com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. 

Assim, considerando que a condição imposta pelo magistrado a quo não possui previsão legal e que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, entendo pela necessidade de anulação da sentença recorrida.

Nota-se que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0802543-81.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/07/2024