Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801043-83.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 2. Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública. 3. Quanto à exigência de comprovante atualizado e em nome próprio, verifica-se que o comprovante juntado aos autos já datava de três meses antes do ajuizamento da ação, e o entendimento desta câmara é o de que é dispensável que seja em nome próprio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-83.2022.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801043-83.2022.8.18.0100

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 2. Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública. 3. Quanto à exigência de comprovante atualizado e em nome próprio, verifica-se que o comprovante juntado aos autos já datava de três meses antes do ajuizamento da ação, e o entendimento desta câmara é o de que é dispensável que seja em nome próprio. 4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14485483) interposta por Francisca Maria da Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de Banco Pan S.A.


Na sentença vergastada (ID 14485480), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto, devendo somente atentar para as exigências do ar. 595 do Código Civil”. Aduziu que, “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade”. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau.


Em contrarrazões (ID 14485485), o Banco Pan S.A defendeu que escorreita a sentença, ao condenar a autora em multa por litigância de má-fé, uma vez que essa, “além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, procedeu de modo temerário ao ajuizar outros processos semelhantes”. Pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16636710).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


O Código Civil (CC), no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida.


Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. É como entende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).


Os tribunais pátrios coadunam desse entendimento:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). II - […] IV - Apelo improvido.

(TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015)


DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 […]

(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)


Da mesma maneira se posiciona a presente Câmara:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.

(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública.


Com efeito, não há no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público.


Outrossim, o magistrado de origem também determinou que a parte autora acostasse comprovante de residência dos últimos 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação e em seu nome.


Do que se verifica, no entanto, o comprovante de residência juntado aos autos já datava de três meses antes do ajuizamento da ação (ID 14484949), e, quanto a ser em nome próprio, o entendimento desta câmara é o de que tal exigência é dispensável.


Salienta-se, inclusive, que junto com o comprovante de endereço foi juntada declaração de residência (ID 14484950), na qual o titular do comprovante afirma que a parte autora reside no seu endereço.


Destarte, é descabido o indeferimento da inicial sob os discutidos fundamentos, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Maria da Cruz, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências formuladas pelo juízo a quo, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Maria da Cruz, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências formuladas pelo juízo a quo, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801043-83.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA MARIA DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2024