TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801621-67.2021.8.18.0169
RECORRENTE: IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO interposta por IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA. O autor aduz que efetuou uma compra com o cartão de crédito da ré e que ao realizar a compra de um aparelho telefônico, o funcionário da ré disse que a retirada do produto só poderia ser feita no dia seguinte. Chateada, a autora pediu o cancelamento da compra, o funcionário disse que efetuou o cancelamento, porém não entregou nenhum comprovante. Dias depois a autora retornou a loja para efetuar novamente a compra e logrou êxito. Porém, ao receber a fatura do cartão, percebeu que haviam duas compras, uma no dia 22/02 e a outra no dia 23/02, com o mesmo valor e parcelas. Aduz que fez requerimentos para que a ré resolvesse o problema e nunca logrou êxito. (ID 9775459).
Em sede de contestação, a ré C&A MODAS S.A argumenta que há ausência de prova mínima dos fatos alegados na inicial e que tal situação não passa de mero dissabor. (ID 9775889). BANCO BRADESCARD S.A apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa da ação pelo fato da autora não ser titular do cartão. No mérito, argumenta que a autora não é titular do cartão de crédito. Ademais, não há nenhum contato de nenhuma das partes para exercer qualquer tipo de reclamação do suposto ocorrido junto aos demandados. Não foi demonstrado pela titular nenhum tipo de protocolo/solicitação com relação ao cancelamento junto ao estabelecimento demandado sobre suposta cobrança indevida. Ainda que se entenda que as compras reclamadas não foram realizadas pela parte autora, é certo que, como demonstrado acima, estas não se concretizaram sem a sua negligência quanto à guarda do cartão e senha, obrigação que lhe incumbe. (ID 9775902)
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente a lide para julgar parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, condenar a Requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, da quantia de R$ 989,40 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) e condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
C&A Modas interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que deu parcial procedência aos pedidos da exordial.
Em suas razões recursais a recorrente argumenta que analisando as faturas pode-se perceber que houve movimentação tanto de compras, quanto de pagamentos sem qualquer contestação, dessa maneira a CIA entende que os gastos são devidos. Além do exposto, não foi localizado nenhum contato da parte autora junto aos meios de atendimento da Empresa Ré para questionar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão. Desse modo, a parte recorrida reconheceu as transações como de sua responsabilidade. Requer a reforma da sentença. (ID 9775927).
Em sede de contrarrazões, a recorrida argumenta que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. Aduz que no presente caso, houve um desrespeito total aos princípios da educação e informação de fornecedores e consumidores, harmonização boa fé, vulnerabilidade do consumidor, especialmente ao da informação e transparência, visto que no ato da compra o funcionário da empresa ré não informou que o aparelho celular NÃO seria entregue à autora naquele mesmo dia e, só foi dizer isso após a efetivação da compra. Requer o improvimento do recurso inominado. (ID 9775936)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO interposta por IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA. O autor aduz que efetuou uma compra com o cartão de crédito da ré e que ao realizar a compra de um aparelho telefônico, o funcionário da ré disse que a retirada do produto só poderia ser feita no dia seguinte. Chateada, a autora pediu o cancelamento da compra, o funcionário disse que efetuou o cancelamento, porém não entregou nenhum comprovante. Dias depois a autora retornou a loja para efetuar novamente a compra e logrou êxito. Porém, ao receber a fatura do cartão, percebeu que haviam duas compras, uma no dia 22/02 e a outra no dia 23/02, com o mesmo valor e parcelas. Aduz que fez requerimentos para que a ré resolvesse o problema e nunca logrou êxito. (ID 9775459).
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar as preliminares aduzidas pela ré. No mérito, argumenta que competia à ré comprovar a legalidade das cobranças efetuadas à parte autora. Consequentemente, entendeu que todos os transtornos suportados pela parte autora se deram exclusivamente por culpa da própria requerida ao falhar na prestação do serviço. Aduziu ser necessária a devolução em dobro do que foi descontado, além dos danos morais.
Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 06/10/2024
0801621-67.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação08/10/2024