Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757266-23.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO QUE SE LIMITA À IMPUGNAÇÃO DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757266-23.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757266-23.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

AGRAVADO: PEDRO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO QUE SE LIMITA À IMPUGNAÇÃO DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0844841-08.2021.8.18.0140/ Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada por PEDRO SOARES DOS SANTOS, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ao banco agravante que suspensa imediatamente os descontos do salário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de cem reais (R$ 100.00), até o limite de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

O agravante argumenta, em razões recursais, que a determinação imposta ao recorrente depende de providências de terceiro, ou seja, do órgão pagador, bem como das datas de corte da folha de pagamento, situação que foge ao controle do requerido e pode ensejar descontos mesmo após o comando de suspensão, culminando na incidência de multa, mesmo com a cooperação da Instituição Financeira.

Alega a desnecessidade de cominação de multa na hipótese ou a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer que esta seja concedido o efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a imediata suspensão dos descontos efetivados no salário do agravado, sob pena de multa diária no valor de cem reais (R$ 100,00) no limite de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Sustenta a parte recorrente que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, o que pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte autora.

Em sede de cognição sumária, não merece amparo a pretensão inicial formulada nas razões do recurso em epígrafe.

Nota-se que as astreintes possuem a natureza de mero meio de execução indireta, constituindo um instrumento acessório que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, em razão disso, não constitui um fim em si mesma. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do STJ, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

O fato, por si só, de se fixar como parâmetro, em caso de eventual descumprimento, multa cominatória no patamar entre cem reais (R$ 100,00) e cinco mil reais (R$ 5.000,00), não se revela desproporcional, muito menos implica em enriquecimento ilícito, eis que sequer foram efetivamente aplicadas, aliás, sequer há indícios, nestes autos, de que houve eventual descumprimento da citada obrigação principal.

Ademais, não há que se falar, neste momento, na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Banco agravante.

No que toca ao prazo para o cumprimento da medida antecipatória, também não há que se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que as Instituições Financeiras, há muito, utilizam-se de sistemas informatizados capazes de realizar a simples operação de suspensão de descontos em contas bancárias em exíguo tempo.

Nesse sentido, analisando sumariamente a pretensão recursal, não merece guarida o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0757266-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO SOARES DOS SANTOS

Publicação

10/07/2024