Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0015372-23.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Não se constata nenhum vício disposto no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015372-23.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015372-23.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GLINIA CRAVEIRO BARBOSA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

1. Não se constata nenhum vício disposto no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”.

3. Embargos rejeitados.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 13512118) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão Id 12882610, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Os documentos colacionados aos autos corroboram a tese do apelado de que não fora demitido do cargo de professor, e não tendo o réu/apelante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus da prova, forçoso é o reconhecimento da permanência do vínculo de servidor público.

 

2. Entender que o apelado não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Estadual se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Nas razões recursais, o Ente Público pretende, exclusivamente, viabilizar eventual acesso às instâncias superiores (STJ e STF), requerendo o exame específico, para fins de prequestionamento, do disposto nos arts. 37, II e 40 da Constituição Federal.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada se manifestasse.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual o Ente Público, ora embargante, pretende, exclusivamente, o prequestionamento dos arts. 37, II e 40 da Constituição Federal, para fins de eventual viabilização do acesso às instâncias superiores.

 

O recurso de Embargos Declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

O acórdão embargado tratou de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, aplicando, inclusive, entendimento firmado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, para manter a sentença de 1º Grau.

 

Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

 

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

 

Como afirmado, o Ente Público embargante alega, genericamente, que o acórdão fora omisso, eis que não analisou as normas dispostas nos arts. 37, II e 40 da Constituição Federal.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante:

 

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

 

A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos Embargos de Declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo constitucional para eventual interposição de recurso para Instância Superior.

 

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0015372-23.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA

Publicação

09/07/2024