Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802188-50.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802188-50.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802188-50.2020.8.18.0164

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamante: TAYSSA MARTINS AMARAL, DIEGO SOARES CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: PRISCILA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, THIAGO DE OLIVEIRA MEIRELES

Advogado(s) do reclamado: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em que as requerente  alegam que tiveram objetos furtados de dentro de veículo que se encontrava estacionado no estacionamento da requerida enquanto realizavam compras no próprio supermercado da requerida. Diante disso, pleiteiam justiça gratuita;  a concessão de danos morais; inversão do ônus da prova; pagamento do valor de R$30.800,00 (trinta e mil e oitocentos reais), relativos aos danos materiais.

Em sede de contestação a requerida aponta ilegetimidade ativa, culpa de terceiro, ausência de provas, ausência de comprovação de lucros cessantes, impossibilidade de exibição de filmagem, absoluta inexistência de dano moral, descabida inversão do ônus da prova, requer a improcedência da ação. (Contestação Id n°4855529).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


Por fim, considerando todas as razões de fato e direito acima revolvidas e sopesadas, ainda a gravidade e severidade da situação ocorrida e do dano experimentado pelas partes, ainda os princípios da proporcionalidade ao caso em tela e a razoabilidade, evitando quaisquer excessos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte Requerida a  pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.

 Julgo Improcedentes os pedidos de danos materiais, por todas as razões de fato e de direito acima descritas.            

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado , alegando em síntese: tempestividade do recurso; preparo recursal; síntese da demanda; efeito suspensivo do recurso; não comprovação da ocorrência de furto no estabelecimento; excludente de responsabilidade civil; falta de segurança pública; absoluta inexistência de dano moral; princípios da razoabilidade e proporcionalidade valor indenizatório eventual mínimo. Por fim, requer que seja o presente recurso conhecido e, ao final, provido reformando a sentença recorrida. (Recurso Inominado Id n°4855546).

O recorrido  apresentou contrarrazões tempestivas.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802188-50.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu

PRISCILA VIANA DE HOLANDA BARBOSA

Publicação

08/10/2024