Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0752429-56.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM LOCALIDADE ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. I. Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em instalação de iluminação pública em localidade específica. II. Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial. III. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). IV. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual. V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a instalação de equipamento público em localidade específica constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções. VI. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido em evidente prejuízo à administração pública. VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752429-56.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752429-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM LOCALIDADE ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

I. Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em instalação de iluminação pública em localidade específica.

II. Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

III. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

IV. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a instalação de equipamento público em localidade específica constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.

VI. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido em evidente prejuízo à administração pública.

VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morro do Chapéu do Piauí no processo nº 0801041-40.2020.8.18.0050 que determinou ao Município:

a) proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à instalação de todas as luminárias nos postes da localidade Sambaíba e das respectivas lâmpadas, bem como à alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas rurais;

b) proceda, no mesmo prazo assinalado anteriormente, à publicação, em pelo menos um portal local de internet com alcance no município, bem como divulgue em pelo menos uma rádio com audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos da comunidade Sambaíba dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;

Em caso de descumprimento dos itens acima, fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um, até o limite de 30 (trinta) dias.

Ademais, uma vez extrapolado o prazo do item “a)” sem cumprimento, determino, também, a suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores/moradores da localidade Sambaíba onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo restabelecimento.

Nesse caso de suspensão da cobrança, determino à concessionária de serviço público de iluminação, Equatorial Energia Piauí, que aceite o pagamento da fatura de energia elétrica com abatimento do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento deste tributo, especificamente nos imóveis situados no povoado em questão em que este serviço seja deficiente ou inexistente.

Aduz o Município/Agravante que:

Importante destacar, ainda, que é discricionariedade da administração pública a forma como irá utilizar os recursos. Neste ínterim, faz-se necessário uma análise acurada acerca de tal prerrogativa dos atos administrativos, para que se fixe limite material à questão, afim de que se atenda ao fim fielmente pretendido.

Sobre poder discricionário, importantíssimo trazer-se à baila alguns pontos do sábio professor Carvalho Filho (2016), segundo o qual: Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.

Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação.

Destarte, percebe-se que a administração pública pode, conforme lhe aprouver, eleger a conduta que melhor se coaduna ao fim colimado, qual seja, a administração pública.

Por conseguinte, resta clara a prerrogativa da discricionariedade da administração pública para que priorize a iluminação pública nas áreas que são mais necessárias.

Ora, a iluminação pública possui altíssimo custo, não sendo possível de ser prestada em todo o perímetro urbano, sendo definidos pelo Administrador Público, dentro de sua discricionariedade, os locais que são prioridades de atendimento.

Neste sentido, repisa-se o que é arrecadado a título de Iluminação Pública sequer custeia a utilização, conforme já demonstrado acima.

Logo, não pode o Judiciário condenar a Administração Pública em trocar todas as lâmpadas dos postes públicos, tendo em vista que não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário, e, caso ocorra tal fato, estar-se-á violando a independência e a autonomia entre os Poderes.

A assertiva do parágrafo anterior é feita levando-se em consideração o fato de que embora seja cediço, que a administração pública, malgrado detenha autonomia em seu orbe de atuação, não pode se furtar do controle por parte do poder judiciário. Todavia, insta salientar que tal controle judicial dos atos administrativos encontra fronteiras, cuja violação importa em desrespeito à garantia constitucional de divisão dos poderes.

Desta feita, não há dúvidas que a total improcedência da presente Ação é medida que se impõe. 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morro do Chapéu do Piauí no processo nº 0801041-40.2020.8.18.0050 que determinou ao Município:


a) proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à instalação de todas as luminárias nos postes da localidade Sambaíba e das respectivas lâmpadas, bem como à alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas rurais;

b) proceda, no mesmo prazo assinalado anteriormente, à publicação, em pelo menos um portal local de internet com alcance no município, bem como divulgue em pelo menos uma rádio com audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos da comunidade Sambaíba dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;

Em caso de descumprimento dos itens acima, fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um, até o limite de 30 (trinta) dias.

Ademais, uma vez extrapolado o prazo do item “a)” sem cumprimento, determino, também, a suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores/moradores da localidade Sambaíba onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo restabelecimento.

Nesse caso de suspensão da cobrança, determino à concessionária de serviço público de iluminação, Equatorial Energia Piauí, que aceite o pagamento da fatura de energia elétrica com abatimento do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento deste tributo, especificamente nos imóveis situados no povoado em questão em que este serviço seja deficiente ou inexistente.


Aduz o Município/Agravante que:


Importante destacar, ainda, que é discricionariedade da administração pública a forma como irá utilizar os recursos. Neste ínterim, faz-se necessário uma análise acurada acerca de tal prerrogativa dos atos administrativos, para que se fixe limite material à questão, afim de que se atenda ao fim fielmente pretendido.

Sobre poder discricionário, importantíssimo trazer-se à baila alguns pontos do sábio professor Carvalho Filho (2016), segundo o qual: Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.

Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação.

Destarte, percebe-se que a administração pública pode, conforme lhe aprouver, eleger a conduta que melhor se coaduna ao fim colimado, qual seja, a administração pública.

Por conseguinte, resta clara a prerrogativa da discricionariedade da administração pública para que priorize a iluminação pública nas áreas que são mais necessárias.

Ora, a iluminação pública possui altíssimo custo, não sendo possível de ser prestada em todo o perímetro urbano, sendo definidos pelo Administrador Público, dentro de sua discricionariedade, os locais que são prioridades de atendimento.

Neste sentido, repisa-se o que é arrecadado a título de Iluminação Pública sequer custeia a utilização, conforme já demonstrado acima.

Logo, não pode o Judiciário condenar a Administração Pública em trocar todas as lâmpadas dos postes públicos, tendo em vista que não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário, e, caso ocorra tal fato, estar-se-á violando a independência e a autonomia entre os Poderes.

A assertiva do parágrafo anterior é feita levando-se em consideração o fato de que embora seja cediço, que a administração pública, malgrado detenha autonomia em seu orbe de atuação, não pode se furtar do controle por parte do poder judiciário. Todavia, insta salientar que tal controle judicial dos atos administrativos encontra fronteiras, cuja violação importa em desrespeito à garantia constitucional de divisão dos poderes.

Desta feita, não há dúvidas que a total improcedência da presente Ação é medida que se impõe. 


Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência. 

Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em instalação de iluminação pública em localidade específica.

Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:


1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


No caso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.

A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a instalação de iluminação pública em localidade específica constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo e Legislativo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções, cabendo a tais poderes a elaboração de um plano de iluminação pública para o município como um todo, com cronograma e prioridades em harmonia com o orçamento municipal.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:


“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)


Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública instalação de iluminação pública, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.

(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)

Assim, ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.

De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.

Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações da Administração.

Verificando que o prosseguimento do processo originário culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a decisão atacada.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0752429-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/07/2024