TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758237-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758237-13.2020.8.18.0000 Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão [evento nº 2712530] proferida na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão [nº 0801482-30.2019.8.18.0026] proposta pelo espólio de João Pereira de Sousa, ora agravado, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravante. A decisão combatida consistiu, resumidamente, em rejeitar as seguintes matérias, todas suscitadas pelo agravante: i) preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; ii) prejudicial de prescrição quinquenal, para o ajuizamento da ação individual; iii) preliminar de incompetência territorial; e, iv) arguição de suspensão processual.
Por outro lado, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de: i) afastar a incidência de juros remuneratórios sobre o valor total devido; ii) determinar ao agravante que efetue o pagamento do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), para o cálculo da diferença não creditada, quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989; iii) determinar que, após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o agravado faça jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigida pelos índices da Tabela Prática do TJ/PI, desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores; iv) determinar que sobre o montante incida juros moratórios, na proporção de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês, da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e de 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2003; e, v) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito exequendo devido até a data do depósito judicial de ID nº 10307223, isto é, 16/06/2020. Inconformado, o agravante, em resumo, pede a suspensão do feito, baseado no que restou decidido pelo STF no RE nº 626.307/SP. Em seguida, preliminarmente, volta a alegar a incompetência territorial do juízo, assim como a ilegitimidade ativa do agravado, em razão do que restou firmado no RE nº 612.043. Levanta, depois, prejudicial de mérito, alegando que a prescrição quinquenal atingira a pretensão do agravado, conforme entendimento firmado no RESP nº 1.070.896/SC, de uma vez que a ação proposta por ele, em sendo individual, só fora ajuizada depois de mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva. No que toca ao mérito, propriamente dito, aduz que houvera excesso de execução, quanto às aplicações da correção monetária e do termo inicial dos índices devidos, a título de juros moratórios. Alegando, por fim, que os índices de poupança é que deveriam ser utilizados, para a atualização dos valores eventualmente devidos, bem como para afastar a incidência de expurgos posteriores, clama pelo provimento do recurso. Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente. A princípio, é de sabença, a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial arguidas. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF. Por outro lado, deve-se consignar, ainda, que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 14/08/2024
0758237-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO PEREIRA DE SOUZA
Publicação30/08/2024