Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800968-44.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800968-44.2020.8.18.0155 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800968-44.2020.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO FREITAS PEREIRA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


 


  1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A ação teve seus pedidos julgados parcialmente procedente para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, DE FORMA SIMPLES, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; devendo a quantia recebida pela parte autora ser compensada, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP- DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. c) improcedente os demais pedidos.

O recorrente se manifestou sobre: a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado; a ausência do dano moral; o mero aborrecimento; a necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida nas razões, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, não acostando aos autos cópia de documento (“suposta TED”) autenticado, o que não identifica o crédito em conta da parte autora.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ademais, acrescento que meros “prints” de tela de computador não garantem a exigida legitimidade da prova. Não podendo ser aceita na fase de instrução processual e nem durante a fase recursal. Nesta fase, a apresentação da legítima documentação ou de seus “prints” caracteriza intempestividade de juntada de documentos, por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, tais informações em forma de “prints” não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente.

In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.

Quanto a devolução dos valores descontados, essa deve ser de forma simples.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800968-44.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO SOUZA

Publicação

10/09/2024