Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0757995-49.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. SERVIDORES DA EMATER. LEI Nº 7.460/2021. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF. 1. Pelo que se verifica dos contracheques acostados à inicial, os impetrantes percebem líquido entre R$ 1.023,01 (mil, vinte e três reais e um centavo) a R$ 2.754,75 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, constata-se que os valores percebidos a título de aposentadoria não ultrapassam três salários mínimos. Destaque-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Preliminar rejeitada. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalte-se, por oportuno, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades) podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Com efeito, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Assim, é possível acionar judicialmente o Estado do Piauí, responsável, também, pela promoção do reajuste dos vencimentos ou proventos. Preliminar afastada. 3. A parte impetrada alega a ocorrência de decadência do direito autoral, vez que “ultrapassado o prazo de 120 dias entre o surgimento do suposto direito e o protocolo da ação”. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se depreende da inicial, o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, portanto, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto n° 20.910/19321. Preliminar rejeitada. 4. Em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, com certidão de trânsito em julgado em 11/6/2022, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. DJe. 30/10/2014).” (Tema 1.157 do STF). 5. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 6. Na hipótese dos autos, os servidores não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não fazem jus ao reenquadramento. 7. Aplicação do Tema 1157 à espécie. 8. Segurança Denegada. 1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0757995-49.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) No 0757995-49.2023.8.18.0000

Mandado de Segurança0757995-49.2023.8.18.0000

Impetrante: Manoel de Morais Batista e Outros

Advogado(a): Stefany Andrade Soares da Silva (OAB/PI nº 22.649) e Outros

Impetrado(a): Secretário de Estado da Administração e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. SERVIDORES DA EMATER. LEI Nº 7.460/2021. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF.

1. Pelo que se verifica dos contracheques acostados à inicial, os impetrantes percebem líquido entre R$ 1.023,01 (mil, vinte e três reais e um centavo) a R$ 2.754,75 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, constata-se que os valores percebidos a título de aposentadoria não ultrapassam três salários mínimos. Destaque-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Preliminar rejeitada.

2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalte-se, por oportuno, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades) podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Com efeito, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Assim, é possível acionar judicialmente o Estado do Piauí, responsável, também, pela promoção do reajuste dos vencimentos ou proventos. Preliminar afastada.

3. A parte impetrada alega a ocorrência de decadência do direito autoral, vez que “ultrapassado o prazo de 120 dias entre o surgimento do suposto direito e o protocolo da ação”. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se depreende da inicial, o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, portanto, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto n° 20.910/19321. Preliminar rejeitada.

4. Em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, com certidão de trânsito em julgado em 11/6/2022, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. DJe. 30/10/2014).” (Tema 1.157 do STF).

5. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC.

6. Na hipótese dos autos, os servidores não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não fazem jus ao reenquadramento.

7. Aplicação do Tema 1157 à espécie.

8. Segurança Denegada.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem parecer Ministerial.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar, impetrado por Manoel de Morais Batista e Outros contra ato considerado ilegal do Secretário Estadual de Administração (SEAD-PI), figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

Alegam os impetrantes que: i) os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER receberam o direito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460 de 14 de janeiro de 2021, bem como a Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022”; ii) a omissão do Estado consiste no fato de que não foram realizados os enquadramentos funcionais que entendem garantidos por Lei, em clara ofensa aos princípios da administração pública, entre os quais cito a moralidade, imparcialidade, legalidade”; iii) requereram, em 5/7/2022, “o cumprimento da Lei 7.460/21 e Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022, através Processo SEI 00039.001539/2022-62 (Anexo 04). Todavia, o impetrante não obteve resposta ao seu requerimento até a presente data”.

À vista disso, pleiteiam o deferimento da ordem, inclusive em sede de liminar, para determinar que a autoridade coatora promova o devido reenquadramento funcional e a implantação do novo patamar vencimental, confirmando-se a segurança quando do julgamento (Id 12426404).

Inicialmente, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora e ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, para se manifestarem nos autos (Id 12462510).

O Estado do Piauí, em sua contestação, suscita preliminar de vício grosseiro, impugnação ao valor da causa e aos benefícios da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e decadência.

No mérito, aduz a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de conceder os benefícios pleiteados para aposentados e pensionistas. Acrescenta que os impetrantes foram admitidos sem a realização de concurso público, razão pela qual não são efetivos e, segundo entendimento consolidado pelo Tema 1157 do STF, em sede de Repercussão Geral, não podem ser reenquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração implementado para servidores efetivos, motivos pelos quais pugna pela denegação da segurança (Id 12777159).

Foi determinada a intimação dos impetrantes, através do respectivo causídico, para: a) emendar a inicial, com a juntada de cópia dos documentos comprobatórios da forma de admissão de todos os impetrantes no serviço público, sob pena de indeferimento, consoante dispõe o art. 321 do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e; b) manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo ente estatal na contestação, da legitimidade ativa para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da Lei nº 12.016/20009 e do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, bem como sobre o Tema 1157 do STF ((Id 13414827).

Em seguida, os impetrantes esclareceram que houve erro material na nomenclatura da petição inicial e na indicação da classe processual, haja vista que, onde atualmente consta “Mandado de Segurança Coletivo”, deveria constar “Mandado de Segurança Individual com Litisconsórcio Ativo”. Quanto ao mérito, noticiam que a maioria deles (impetrantes) ingressou no serviço público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da CF/88, enquadrando-se, então, no art. 19 do ACDT2. Ao final, pleiteiam a juntada de documentos ((Id 14458428).

O pedido liminar foi indeferido, tendo em vista a ausência de fundamentação relevante (Id 14896313).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que o caso não se insere nas hipóteses que justificam sua intervenção (Id 16073273).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

 

2. Das preliminares

2.1. Da preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça

 

O impetrado apresentou impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que “os requerentes não ostentam a situação de miserabilidade tal a tornar imprescindível a concessão da justiça gratuita para que tenham acesso à justiça”.

Pelo que se verifica dos contracheques acostados à inicial, os impetrantes percebem líquido entre R$ 1.023,01 (mil, vinte e três reais e um centavo) a R$ 2.754,75 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, constata-se que os valores percebidos a título de aposentadoria não ultrapassam três salários mínimos.

Destaque-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI. AI 0755526-35.2020.8.18.0000. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes. 2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI. APC 0815021-80.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público).

 

Assim, considerando que para a concessão da gratuidade não se exige estado de miserabilidade, defiro a benesse requerida, afastando, portanto, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.

 

2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva

 

Sustenta o impetrado que o Estado do Piauí não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que “os impetrantes guardam vínculo com o EMATER, ente com personalidade jurídica própria, diversa do Estado do Piauí”.

Verifica-se da análise detida da inicial e dos documentos que a instruem, que os autores integram o quadro de servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (EMATER), portanto, encontram-se na condição de inativos.

Ressalte-se, por oportuno, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades), podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos dos servidores.

Com efeito, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.

Assim, é possível acionar judicialmente o Estado do Piauí, responsável, também, pela promoção do reajuste dos vencimentos ou proventos.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 – Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticados por uma autarquia. 3 – Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0818734-29.2018.8.18.0140. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem)

 

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.

 

2.3. Da preliminar de decadência

 

A parte impetrada alega que se operou a decadência do direito autoral, vez que “ultrapassado o prazo de 120 dias entre o surgimento do suposto direito e o protocolo da ação”. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Conforme se depreende da inicial, o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, portanto, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto n° 20.910/19323.

Portanto, rejeito também a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

Conforme relatado, os impetrantes objetivam a concessão da liminar com o fim de que a autoridade apontada como coatora promova o reenquadramento de todos os servidores substituídos, na forma da Lei n° Lei 7.460/2021, e, consequentemente, proceda à implantação dos reajustes vencimentais.

In casu, os impetrantes alegam que são servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER, e que possuem direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei nº 7.460/2021, bem como à Progressão e Promoção de Servidores, na forma estabelecida pelo Decreto nº 21.108/2022.

Entretanto, foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, fato que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.306.505, sob o rito de Repercussão Geral, no qual a Corte firmou a Tese n° 1157. Confira-se:

 

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) (STF – ARE: 1306505/AC, Relator: Ministro Presidente. Data de Julgamento: 6/8/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/9/2021).

 

Trata-se de entendimento já assente na Corte Suprema, como se depreende dos trechos dos julgados da ADI 3609/AC, ADI 100/MG e ADI 289/CE, a saber:

 

(…) Note-se que, apesar de não haverem ingressado na Administração Pública mediante concurso público, os servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT da Constituição Federal possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público, conforme destacado no seu § 1º (“[o] tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). (ADI 3609, Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 5/2/2014) (sem grifos no original).

 

(…) A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros” (ADI nº 100/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/10/04, grifos nossos). “I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. (…) IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará” (ADI nº 289/CE, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. DJ de 16/3/2007) (sem grifos no original).

 

Ressalte-se que todos os servidores integrantes do polo ativo do presente Mandado de Segurança ingressaram no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal e, portanto, a teor da Tese fixada pelo STF, não possuem direito ao reenquadramento funcional.

Reconheço, todavia, que nossa Corte de Justiça, em julgados anteriores, entendeu pela concessão do direito ao reenquadramento, com base no princípio da irredutibilidade vencimental. (Precedentes: Mandado de Segurança Coletivo nº 2015.0001.003079-2. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 10/3/2016; Mandado de Segurança nº 2016.0001.000063-9. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/2/2018; Mandado de Segurança nº 2018.0001.002516-5. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 6/6/2019; TJPI. Mandado de Segurança nº 2017.0001.004275-4. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/4/2019).

No entanto, conforme dispõe o art. 927 do CPC, os juízes e os tribunais deverão observar: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.

Como se vê, referidas decisões possuem eficácia vinculante a todos os Tribunais.

Portanto, ausente o direito líquido e certo dos impetrantes, impõe-se a denegação da segurança.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.

Sem parecer Ministerial.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem parecer Ministerial.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Houve sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB PI nº 4.885)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

2Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público

3 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Detalhes

Processo

0757995-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MANOEL DE MORAIS BATISTA

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/08/2024