TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007344-03.2015.8.18.0140
APELANTE: MIRLLA EMANUELA PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. PENA RESTRITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constatado a omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos ao erário, a jurisprudência entende que o dolo genérico é suficiente para a comprovação do crime de sonegação fiscal.
2. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o modo e o local deverão ser determinados pelo Juízo da execução.
3. Embargos conhecidos e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e NEGAR-LHES PROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MIRLLA EMANUELA PEREIRA DE SANTANA (id. 14986780), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 14986780) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu do recurso dando-lhe parcial provimento, para fixar a pena da apelante em 3 (três) anos e 2 (dois) meses, de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, concedendo-lhe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença, cuja acórdão segue, in verbis:
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena da apelante em 03 (três) anos e 02 (dois) meses, de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, concedendo-lhe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Alega que o acórdão foi contraditório quanto aos motivos que levaram ao não acolhimento do pleito defensivo de inexistência de dolo quanto a prática de sonegação fiscal diante da insuficiência de provas.
Noutro ponto, aduz que houve omissão na fundamentação que substituiu a pena privativa de direito por duas restritivas de direito.
Requer seja dado provimento aos presente embargos declaratórios, a fim de que seja reconhecido como indevido à conduta dolosa por parte da embargante e esclarecido o modo que se dará o cumprimento das penas restritivas de direito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça requer sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos (id. 15530440).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, a embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão se encontra contraditório na fundamentação que reconheceu o dolo da agente, bem como obscuro na fundamentação que determinou a substituição da pena privativa por restritiva de direito.
Aludindo-se a suposta contradição, o embargante repete o alegado em sede de apelação criminal. Reforça a tese de insuficiência de provas suficientes que comprovem o dolo específico da agente. Reafirma que diante da ausência de dolo é necessário a desclassificação da conduta para os termos tipificados no artigo 2º, inciso II da Lei 8.137/90. Alega que diante da insuficiência de provas e em conformidade com o princípio in dubio pro reo, a embargante deve ser absolvida. Por fim, aduz que não ficou claro o trecho do acórdão que determinou a substituição da pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direito.
Acerca das questões acima levantadas, confira-se trecho do acórdão:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a comprovação de crimes de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente para a sua caracterização a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal.”
(...)
‘’No caso, a denunciada era proprietária e administradora da empresa, tinha o dever de zelar pela regularidade da escrita contábil e fiscal de sua empresa, bem como pela efetiva emissão de nota fiscal pela venda de mercadorias. Qualquer displicência em relação ao negócio reflete, no mínimo, a assunção do risco pela ocorrência da sonegação fiscal.
Como se vê, a empresa administrada pela apelante deixou de recolher valores ao erário, o que demonstra a presença do dolo em sua conduta e a ciência da fraude utilizada para tanto.
Neste contexto, resta comprovado que a apelante, por meio de sua empresa, reduziu e suprimiu o pagamento de tributo sobre as operações da empresa, com intuito de fraudar o Fisco, restando configurado o delito a ela imputado pela denúncia.
Friso, que não cabe falar em responsabilidade objetiva, haja vista que a acusada não foi condenado simplesmente por ser a proprietária da empresa, mas sim pelo fato de ser a gestora e administradora, responsável por todos os atos jurídicos realizados pela pessoa jurídica, restando demonstrado que tinha ciência dos fatos e agira com dolo de fraudar com o fisco.’’
(...)
“De outro giro, não prospera o pedido de desclassificação da conduta tipificada no artigo 1º, II, da Lei n.8.137/90.10, para a prevista no artigo 2º, II, do mesmo diploma.
O artigo 1º, II, aborda a supressão ou redução de tributo, contribuição social, ou qualquer acessório, por meio de diversas condutas, incluindo a fraude à fiscalização tributária. Isso engloba a prática de ações como a inserção de informações falsas ou a omissão de operações nos documentos ou livros fiscais exigidos pela legislação tributária.
Por sua vez, o artigo 2º, II, trata do crime de não recolher, no prazo legal, o valor de tributo ou contribuição social descontado ou cobrado. Essa disposição refere-se à falta de pagamento ao fisco do montante que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos por parte do sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim, enquanto o inciso II, do artigo 1º, aborda ações fraudulentas e manipuladoras relacionadas à informação fiscal, o inciso II, do artigo 2º, trata da falta de cumprimento da obrigação de recolher o valor devido, configurando um tipo de inadimplência.
No caso, as provas demonstram que a sentenciada deixou de registrar nas DIEFs, dos meses mencionados nestes autos, saída de mercadoria sem as respectivas notas fiscais (estoque paralelo), ou seja, ela omitiu operação em livro exigido pela lei, fraudando a fiscalização tributária, incidindo no artigo1º, II, da Lei 8137/90.”
Sendo assim, comprovado a presença de dolo na conduta da agente que reduziu e suprimiu o pagamento de tributo, não há que se falar em ausência de provas tampouco em absolvição. Ressalta-se que, constatado a omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos ao erário, a jurisprudência entende que o dolo genérico é suficiente para a comprovação do crime de sonegação fiscal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" ( AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41.5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu.6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 741611 SP 2022/0141300-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
No que concerne a tipificação penal atribuída a sentenciada, uma vez esclarecidas as condutas dos artigos 1º, II e 2º, II, da Lei n. 8.137/90.10 e com base nas provas expendidas nos autos, o disposto em sentença condenatória foi ratificado em acórdão.
Argumenta ainda, que em relação a substituição da pena para restritiva de direitos não restou claro quanto ao modo do cumprimento da pena imposta, qual seja: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
No entanto, além de determinar as penas e o período para cumprimento que seria durante o período da condenação o magistrado esclareceu que o modo e locais serão determinados pelo Juízo da execução, verifico portanto que a alegação não merece prosperar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Precedentes. ( HC n. 362.435/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2016). 2. Reduzida a pena carcerária definitiva do agravante a 1 ano de reclusão (fl. 1.090) e levando em consideração o reconhecimento dos requisitos autorizadores da substituição da pena (fl. 908), diante do quanto disposto na primeira parte do art. 44, § 2º, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada pelo Juízo da Execução. 3. Agravo regimental provido para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada pelo Juízo da Execução.
(STJ - AgRg no REsp: 1942301 SE 2021/0171831-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
Ora, em verdade foram analisadas todas as teses apresentadas pela defesa em recurso de apelação.
Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e NEGO-LHES PROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 24/06/2024
0007344-03.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorMIRLLA EMANUELA PEREIRA DE SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024