Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826391-80.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. In casu, o autor/apelante submeteu-se ao concurso público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE) – Edital nº 02/2021 – e, apesar de lograr aprovação nas fases iniciais, vale dizer, Prova Objetiva e Exame de Saúde (Médico e Odontológico), foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física, notadamente no teste de corrida, fato que o levou a ajuizar ação na origem, sob a alegação de ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em desacordo com o manual da PMPI. Acrescenta que houve violação ao princípio da isonomia, em razão da convocação, pela Banca Examinadora, de um grupo de candidatos para realização do teste de corrida em um dia exclusivo apenas para essa prova, o que lhes garantiu melhor condição física, em detrimento dos demais candidatos que realizaram o exame sob forte chuva e no mesmo dia que os testes. 2. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia, à vista do benefício concedido a um grupo de candidatos, que tiveram melhores condições pela realização do teste de corrida em dia exclusivo para tal prova, em detrimento dos demais candidatos (caso do autor), que realizaram o exame em dia chuvoso e em concomitância com os outros testes do Exame de Aptidão Física. 3. Nessa toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1222863/PE, que não se admite tratamento diferenciado entre os candidatos, notadamente quando o edital veda, de forma expressa, a realização do teste de aptidão física em condições diversas daquelas inicialmente estabelecidas. 4. Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento nas etapas seguintes do certame (pleito principal do autor na ação de origem e, reiterado em suas razões recursais), confronta o sedimentado entendimento jurisprudencial que, como regra, afasta a intervenção do Poder Judiciário no tocante aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, hipótese excepcional, que somente tem lugar quando evidente flagrante ilegalidade. 5. Os honorários advocatícios constituem direito personalíssimo do advogado e possuem natureza alimentar, de modo que não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca. Contudo, há que se destacar que a ratio do dispositivo em análise veda somente que o pagamento dos honorários seja compensado com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o respectivo pagamento ao patrono da parte adversa. Dessa maneira, apesar da impossibilidade de compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência, como bem observado pelo magistrado a quo. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826391-80.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0826391-80.2022.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante/apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Apelado(a)/apelante: Hitallo Neco Alves

Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. In casu, o autor/apelante submeteu-se ao concurso público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE) – Edital nº 02/2021 – e, apesar de lograr aprovação nas fases iniciais, vale dizer, Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e Exame de Saúde (Médico e Odontológico), foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física, notadamente no teste de corrida, fato que o levou a ajuizar ação na origem, sob o argumento de ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância diverso daquele constante do Manual da PMPI. Acrescenta que houve violação ao princípio da isonomia, em razão da convocação, pela Banca Examinadora, de um grupo de candidatos para realização do teste de corrida em um dia destinado exclusivamente para essa prova, o que lhes garantiu melhor condição física, em detrimento dos demais candidatos, que realizaram o exame sob forte chuva e no mesmo dia que os testes.

2. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia, à vista do benefício concedido a um grupo de candidatos, que dispôs de melhores condições pela realização do teste de corrida em dia destinado exclusivamente para tal prova, em detrimento dos demais candidatos (caso do autor), que realizaram o exame em dia chuvoso e em concomitância com os outros testes do Exame de Aptidão Física.

3. Nessa toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1222863/PE, que não se admite tratamento diferenciado entre os candidatos, notadamente quando o edital veda, de forma expressa, a realização do teste de aptidão física em condições diversas daquelas inicialmente estabelecidas.

4. Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento nas etapas seguintes do certame (pleito principal do autor na ação de origem e, reiterado em suas razões recursais), confronta o sedimentado entendimento jurisprudencial que, como regra, afasta a intervenção do Poder Judiciário no tocante aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, hipótese excepcional, que somente tem lugar diante de flagrante ilegalidade.

5. Os honorários advocatícios constituem direito personalíssimo do advogado e possuem natureza alimentar, de modo que não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca. Contudo, há que se destacar que a ratio do dispositivo em análise veda somente que o pagamento dos honorários seja compensado com as verbas devidas por ambas as partes, entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção da sucumbência, efetuar o respectivo pagamento ao patrono da parte adversa. Dessa maneira, apesar da impossibilidade de compensação da verba honorária, deve-se rateá-la proporcionalmente à razão da sucumbência, como bem observado pelo magistrado a quo.

6. Recursos conhecidos e não providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGOS-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Hitallo Neco Alves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0826391-80.2022.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

Segundo consta da inicial, o autor submeteu-se ao concurso público – Edital nº 02/2021 –, promovido pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Administração e Previdência, sob a responsabilidade do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual, visando ingressar no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM.

Como logrou aprovação nas duas fases iniciais, quais sejam, Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e Exame de Saúde (Médico e Odontológico), o autor foi convocado para a terceira etapa (Exame de Aptidão Física), constituída dos testes de Flexão e Extensão na Barra Fixa, Abdominal (Tipo Remador) e Teste de Corrida (Resistência de Longa Duração).

Contudo, a Banca Examinadora o considerou inapto porque não teria percorrido a distância mínima de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros), exigida para os candidatos do sexo masculino.

Alega que a distância mínima de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) exigida pela norma editalícia está em desacordo com a previsão constante do Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015, o qual estabelece, em seu item 7, que para ingresso na PMPI, deve o candidato masculino percorrer 2.200m (dois mil e duzentos metros).

Destaca que o edital estipula que fatores climáticos não poderão ser motivo para adiamento ou tratamento privilegiado, todavia, a Banca Examinadora, sob o argumento de ocorrência de chuva forte, dispensou tratamento diferenciado a alguns candidatos, na medida em que determinado grupo foi convocado para a realização do teste de corrida em um dia destinado exclusivamente a essa prova, ao passo que outros se submeteram ao mesmo teste, frise-se, sob chuva e em concomitância com os demais exames.

Ressalta que o edital estipula que fatores climáticos não poderão ser motivo para adiamento ou tratamento privilegiado.

O magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, para: i) anular o exame de corrida e determinar que seja oportunizado ao autor novo teste e, em caso de aprovação, seja-lhe assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso; ii) negar o pedido de indenização por danos morais; e iii) fixar honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa em 7% (sete por cento) para o autor, e 3% (três por cento), para o réu (Id 11891957).

O autor então interpôs Recurso de Apelação, no qual reitera a disposição contida no Manual da PMPI de que a distância mínima a ser percorrida pelos candidatos masculinos para aprovação no teste de corrida, é de 2.200m (dois mil e duzentos metros), ao contrário da previsão editalícia, que é de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros), de modo que não há necessidade de repetição do teste. Aduz, ainda, que a condenação em honorários advocatícios em sucumbência recíproca viola o disposto no art. 85, § 14, do CPC.

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo com o fim de que seja reformada a sentença e assegurado ao autor o direito de prosseguir nas demais fases, dispensando-se a repetição do teste de corrida, como ainda condenar o réu em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e do autor em 10% (dez por cento) sobre o pedido de danos morais (Id 11891969).

O Estado do Piauí também interpôs Recurso de Apelação, sob os argumentos de inexistência de irregularidade, impossibilidade de repetição do teste de aptidão física e de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário. Justifica que o adiamento da realização do teste de corrida de alguns candidatos se deu por situações externas e de caráter excepcional e em conformidade com o princípio da proteção à saúde dos candidatos.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença (Id 11891980).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids 11891984/16921525).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença (Id 14267024).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, o autor/apelante submeteu-se ao concurso público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE) – Edital nº 02/2021 – e, apesar de lograr aprovação nas fases iniciais, vale dizer, Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e Exame de Saúde (Médico e Odontológico), foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física, notadamente no teste de corrida, fato que o levou a ajuizar ação na origem, sob o argumento de ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância diverso daquele constante do Manual da PMPI.

Acrescenta que houve violação ao princípio da isonomia, em razão da convocação, pela Banca Examinadora, de um grupo de candidatos para realização do teste de corrida em um dia destinado exclusivamente para essa prova, o que lhes garantiu melhor condição física, em detrimento dos demais candidatos, que realizaram o exame sob forte chuva e no mesmo dia que os testes.

Nota-se que o magistrado a quo, ao verificar a existência de indícios acerca da violação ao referido princípio, deferiu o pedido subsidiário formulado pelo autor, qual seja, a repetição do teste de corrida, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, em caso de aprovação.

Evidencie-se que acerca do tema em comento, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que a atuação do Judiciário, em casos como o presente, deve se ater à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se do âmbito de discricionariedade da Administração Pública para fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que acordes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das regras do concurso.

Nesse tocante, andou bem o juiz singular ao observar que “o Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.

Nessa toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1222863/PE, que não se admite tratamento diferenciado entre os candidatos, notadamente quando o edital veda, de forma expressa, a realização do teste de aptidão física em condições diversas daquelas inicialmente estabelecidas.

Com efeito, o fracionamento da realização do Exame de Aptidão Física pela Banca Examinadora certamente que resultou no favorecimento de um grupo de candidatos e, como consequência, em violação ao princípio da isonomia, conforme faz prova o comunicado de Convocação para Prosseguimento da 3ª Etapa – Exame de Aptidão Física (11891807):

 

CONVOCAÇÃO PARA 3ª ETAPA – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – PROSSEGUIMENTO O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante a noite do dia 03/06/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina – PI, na data e horário mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa – Exame de Aptidão Física. (sem grifos no original)

 

Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento nas etapas seguintes do certame (pleito principal do autor na ação de origem e, reiterado em suas razões recursais), confronta o sedimentado entendimento jurisprudencial que, como regra, afasta a intervenção do Poder Judiciário no tocante aos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, hipótese excepcional, que somente tem lugar diante de flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (…) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) (sem grifos no original)

 

Inobstante o argumento autoral da existência de incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso, acerca da distância mínima a ser percorrida pelos candidatos, tem-se que, consoante entendimento do STJ, as disposições do edital que rege o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e a Administração Pública, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3. Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ – AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original)

 

Ademais, forçoso reconhecer que o citado manual não tem força de lei, pois objetiva tão somente “melhorar a qualidade de vida e saúde do policial militar” e ser adotado “para testes de aptidão física para seleções internas”, portanto, sem aplicabilidade obrigatória nos editais de concurso público da instituição.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia, à vista do benefício concedido a um grupo de candidatos, que dispôs de melhores condições pela realização do teste de corrida em dia destinado exclusivamente para tal prova, em detrimento dos demais candidatos (caso do autor), que realizaram o exame em dia chuvoso e em concomitância com os outros testes do Exame de Aptidão Física.

Acerca dos honorários advocatícios, assim decidiu o magistrado singular:

 

(…)

Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.

Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC.

Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC.

(…)

 

Consigne-se, inicialmente, que a manutenção da procedência parcial do pedido autoral nesta via recursal, impõe a confirmação da sucumbência recíproca.

Quanto a esse ponto, o autor/apelante alega que o art. 85, § 14, do CPC veda a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes, in verbis:

 

Art. 85. (…)

 

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Pois bem. Tratam-se os honorários advocatícios de direito personalíssimo do advogado e, dado o seu caráter alimentar, não podem ser objeto de compensação, na hipótese de eventual sucumbência recíproca.

Contudo, há que se destacar que a ratio do dispositivo em análise veda somente que o pagamento dos honorários seja compensado com as verbas devidas por ambas as partes, entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção da sucumbência, efetuar o respectivo pagamento ao patrono da parte adversa.

Dessa maneira, apesar da impossibilidade de compensação da verba honorária, deve-se rateá-la proporcionalmente à razão da sucumbência, como bem observado pelo magistrado a quo.

Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça:

 

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Infere-se do bojo processual, que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade, e violação ao princípio da isonomia. 2. O magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. 3. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). 4. Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o Apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. 5. A ratio do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. 6. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-PI – Apelação Cível nº 0829331-18.2022.8.18.0140, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/10/2023, 5ª Câmara de Direito Público) (sem grifos no original)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Infere-se do bojo processual, que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade, e violação ao princípio da isonomia. 2. O magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. 3. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). 4. Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o Apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. 5. A ratio do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. 6. Recursos conhecidos e não providos. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJ-PI – Apelação Cível nº 0826871-58.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 9/2/2024, 6ª Câmara de Direito Público) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGOS-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGOS-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB PI nº 4.885)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.

 

Detalhes

Processo

0826391-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HITALLO NECO ALVES

Publicação

07/08/2024