Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800680-15.2023.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800680-15.2023.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-15.2023.8.18.0051

RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade ou inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Em assentada, juízo de origem ordenou intimou a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. Todavia, a autora se manteve inerte.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Irresignada a autora interpôs recurso inominado , alegando em suas razões: dos fatos, da sentença recorrida, e no mérito, da irregularidade da contratação e da exigência de extratos bancário. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita à recorrente, e o integral provimento do recurso para reformar a sentença a quo, declarando-se a nulidade do contrato.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, são eles:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

No caso dos autos, a parte autora, na inicial, apresentou todos os requisitos necessários ao regular andamento do feito, cabendo destacar que os documentos requisitados no despacho de ID 14691503 devem ser levados como meios de prova e não como documentos indispensáveis à propositura da ação.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a inépcia da inicial e tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos.

Considerando que o presente feito não se encontra maduro para julgamento, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800680-15.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/09/2024