TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000496-90.2016.8.18.0034
APELANTE: RONILDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 3 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da condenação não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor da condenação (R$ 675,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000496-90.2016.8.18.0034 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONILDO ALVES DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A., ora apelada. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenar a apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, bem como ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, a saber, 5% (cinco) por cento da pretensão deduzida na ação, e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 14196070), o apelante argumenta, em suma, que os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia irrisória, qual seja, R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), o que representa 10% (dez por cento) do valor da condenação. Aduz que devem ser estabelecidos honorários sucumbenciais por equidade, consoante prevê o art. 85, §8º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que a seguradora apelada seja compelida a realizar o pagamento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, conforme ID. 14196072, defendendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: RONILDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID. 14461999, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II. DO MÉRITO A questão orbita no valor fixado a título de honorários sucumbenciais a serem pagos por parte da seguradora apelada. Quanto a questão levantada pelo apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado). No caso dos autos, o proveito econômico obtido na sentença foi de apenas R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), de forma que a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. §8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida. (Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a reforma da sentença, para que sejam fixados honorários advocatícios por equidade, é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a seguradora apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RelatorI. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 02/07/2024
0000496-90.2016.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRONILDO ALVES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação03/07/2024