TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800301-05.2022.8.18.0053 (Guadalupe /Vara Única )
Apelante: JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO
Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína) e a apreensão da quantia de R$ R$200,00 (duzentos reais), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO (id. 11482003) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (id. 11481985) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11481899), a saber:
(…)
01 – Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 22 de junho de 2022, por volta das 05h30min, em Guadalupe-PI, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foi encontrado na residência do denunciado JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO grande quantidade de entorpecentes e uma uma arma de fogo de uso permitido.
02 – Conforme consta no incluso procedimento investigatório, após fundadas suspeitas de que o denunciado estaria realizando tráfico de drogas nesta cidade, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de Busca e Apreensão na residência de João Victor.
03 – Durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados e apreendidos na residência do denunciado: 1 (uma) Porção Grande de Maconha; 1(uma) Porção Pequena de Maconha; 1 (uma) Porção Grande de Cocaína; 1 (uma) Porção Média de Cocaína; 1 (uma) Porção Pequena de Cocaína; 1 (uma) Espingarda artesanal do tipo “Bate-bucha”; 1 (um) Celular marca Samsung, cor Azul; R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, composto em sua maioria por moedas e notas de pequeno valor, conforme Auto de Apreensão e Exibição (ID 29784518 - pág. 15), Anexo Fotográfico (ID 28754122) e Auto de Constatação Preliminar (ID 29784518 - pág. 30/31). O denunciado foi autuado em flagrante e conduzido à delegacia.
04 – Importante mencionar que os entorpecentes foram encontrados guardados numa sacola plástica, embaixo das roupas, dentro do guarda-roupas, em um dos quartos da residência. A espingarda, por sua vez, estava em cima do guarda-roupas do outro quarto, conforme depoimento do condutor (ID 29784518 - pág. 8).
05 – O Laudo Preliminar de Constatação de Droga (ID 29784518 - pág. 30/31), confeccionado por Perito Ad Hoc, confirmou que as substâncias apreendidas eram, de fato, drogas (maconha e cocaína). Os entorpecentes e a Arma de Fogo foram enviadas à Pericia Criminal, conforme Requisições de Exame Pericial (ID 29784518 - pág. 34-36).
06 – Em depoimento, a informante Josélia Queila Morais Pereira, companheira do denunciado, confirmou que o denunciado pratica a mercancia de drogas. Afirmou que sabia da existência da espingarda em sua residência, em cima do guarda-roupas, e que João Victor vendia drogas em sua casa, mas principalmente na rua. Informou que sua mãe, Gercina, acompanhou quando o Policial Civil encontrou as porções de drogas no seu guarda-roupas. Declarou, ainda que não sabe de quem o denunciado comprava os entorpecentes, ID 29784518 - pág. 16.
(…)
Recebida a denúncia (id. 11481902) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 377 – id. 9826337), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11482006), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12549135).
Feito revisado (ID nº 16083317).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, enquanto ressalta que “parte da droga lhe pertencia, mas não toda a substância apreendida. E que a pequena porção de sua propriedade destinava-se ao seu consumo”.
Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na residência do apelante, (i) Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 1 (uma) porção média de substância aparentando ser cocaína; (ii) Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 1 (uma) porção grande de substância aparentando ser maconha; (iii) 1 (uma) Espingarda, arma de fogo Artesanal; (iv) Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 1 (uma) porção pequena de substância aparentando ser cocaína; (v) Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 1 (uma) porção pequena de substância aparentando ser maconha, (vi) Cocaina/COCAÏNA, Descrição: 01 (uma)" porção grande de substância aparentando ser cocaína e (vii) 1 (um) Celular, (viii) a quantia de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 109 – id. 11481892).
Posteriormente submetidas a exame pericial, tais substâncias trata-se de 46,6 g (quarenta e seis gramas e seis decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 1(um) invólucro plástico de cor azul; (ii) 15,1 g (quinze gramas e um decigrama), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 1(um) invólucro plástico de cor azul; (iii) 100,7 g (cem gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 1(um) invólucro plástico de cor verde; (iv) 241,2 g (duzentos e quarenta e um gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada formada em 1(um) por invólucro 1(uma) plástico, porção de cor prensada, branca de envolto formato por fita retangular, adesiva de cor marrom; (v) 3,9 g (três gramas e nove decigrama), massa liquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionadas em 1(um) invólucro plástico, conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 151 – id. 11481897).
Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.
A testemunha MILTON CARREIRO MOUSINHO, policial militar, esclareceu ter participado da operação de busca na residência do réu, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. Especificou que, pessoalmente, localizou uma arma de fabricação artesanal, conhecida como "bate bucha", e quantidades menores de drogas, enquanto um maior volume de entorpecentes foi encontrado por um colega no quarto do casal. Adicionalmente, mencionou a presença de um cofre contendo moedas e de uma arma artesanal posicionada sobre o guarda-roupa.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por JOSÉ ALVES DE LIMA FILHO, também policial militar (pág. 3 – id. 6293804).
O apelante admitiu possuir uma quantidade limitada do entorpecente, contudo, negou a propriedade da sacola contendo a maior parte da droga. Segundo ele, a sacola pertencia ao indivíduo que lhe vendeu a substância, embora desconheça o modo como esta veio a ser encontrada em sua posse.
Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína) e a apreensão da quantia de R$ R$200,00 (duzentos reais), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais federais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800301-05.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024