TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0806454-23.2022.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína) e a apreensão da quantia de R$831,30 (oitocentos e trinta e um reais), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da natureza e quantidade da droga, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO (id. 14133291) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 14133270) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14133201), a saber:
(…)
Infere-se dos autos da inclusa peça investigativa que no dia 18 de outubro de 2022, por volta das 07h00min, o denunciado José Fernando dos Santos Araujo foi preso em flagrante delito por manter em deposito, na sua residência localizada na Rua Maria Jose Oliveira, Nº 550, Bairro Joa;o XIII, nesta cidade, para fins de trafico, drogas ilícitas sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar.
De acordo com as informações contidas nos autos, na data supracitada, equipes da Polícia Civil empreenderam diligências para dar cumprimento ao Mandato de Busca e Apreensao Domiciliar Nº. 0805752-77.2022.8.18.0031 e Mandado de Prisão Nº. 0805752-77.2022.8.18.0031.01.0002-18, expedidos pela 01ª Vara Criminal de Parnaíba (PI) contra José Fernando dos Santos Araujo.
(…)
Recebida a denúncia (id. 14133214) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 263 – id. 14133291), (i) a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14133299), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15162478).
Feito revisado (ID nº 17182787).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na residência do apelante, (i) a quantidade de 4,7 gramas de cocaína, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 15 – id. 14133170) e Laudo de Exame Pericial (id. 14133194 - Pág. 62), (ii) a quantia de R$831,30 (oitocentos e trinta e um reais) e (iii) 2 (dois) aparelhos celulares.
Com efeito, as duas testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se de 4,7 g (quatro gramas e sete decigramas) de cocaína, distribuídas em 30 (trinta) invólucros plásticos (id. 14133194 - Pág. 62).
Relataram que, munidos de um mandado de busca, adentraram na residência do acusado onde ali encontraram junto a sua companheira. No local, foi descoberta uma porção de droga. Inicialmente, ele confessou ser o autor do crime; posteriormente, alegou ter encontrado a substância e a trazido para casa.
O apelante afirmou que se encontrava na residência de sua mãe quando, por volta das seis da manhã, a polícia invadiu seu domicílio alegando possuir um mandado de prisão contra ele por tentativa de homicídio e tráfico de drogas.
Durante a busca, os policiais encontraram quantia em dinheiro, que o apelante atribuiu pertencer a sua mãe, e entorpecentes, que admitiu serem para seu uso pessoal. Questionado pelo promotor sobre a existência de 30 (trinta) porções de crack, R$ 831,00 em dinheiro, um aparelho celular e 4g de cocaína, o acusado negou a presença de cocaína, confirmando apenas a posse de nove "cabecinhas" de crack.
Ele também afirmou que sua esposa desconhecia a situação e que a quantia em dinheiro encontrado derivava do auxílio emergencial e da venda de uma carroça pertencente a seu sogro.
Dessa forma, em que pese a pequena quantidade da droga e a versão autodefensiva, por outro lado, as circunstâncias do caso concreto indicam a narcotraficância. De fato, a prisão em flagrante na posse da droga, a forma de acondicionamento (fracionada) e as circunstâncias da prisão, levam a essa conclusão.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 14133270):
(…)
DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 30 invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, fragmentada, de coloração amarela, computando 4,7g de massa bruta.
Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado.
A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
O crime em comento não possui vítima determinada
(…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 circunstâncias judiciais – natureza e quantidade - o que levou à exasperação da pena-base, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na hipótese, agiu com acerto o sentenciante ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente porque uma delas – cocaína –, é considerada substância das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, acrescido do fato de que, somadas as quantidades, trata-se de 30 (trinta) trouxinhas de substância análoga ao crack.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.
4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.
(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0806454-23.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024