Decisão Terminativa de 2º Grau

Prorrogação 0759011-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759011-43.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prorrogação]
REQUERENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos,  

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de pedido de efeito suspensivo e de  tutela de urgência em caráter antecedente ao Recurso de Apelação  que será movida em face da sentença que extinguiu a ação de origem sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a requerente utilizou-se de ação individual para defesa de interesse coletivo.

Em informação contida no id 15154618 - Manifestação  , o processo de origem fora arquivado, perdendo, portanto, o objeto a presente Tutela Antecipada.

É o relatório

Fundamento e decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente pedido de Tutela Antecipada, visto que o processo original, o de número 0827301-78.2020.8.18.0140, transitou em julgado, pela perda superveniente do objeto.

Nesse sentido, mutatis mutandis, seguem julgados:

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Recurso de apelação, no entanto, que já foi julgado, não havendo mais sentença a ser suspensa. Pretensão dos requerentes superada pela marcha processual em segundo grau. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Perda do objeto recursal. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

(TJ-SP - ES: 21561738620218260000 SP 2156173-86.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

 

 

 

III - DISPOSITIVO 

Isso posto, nos termos do  inciso III do artigo 932 do CPC. Código de Processo Civil, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem análise de mérito, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.

Expedientes necessários.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0759011-43.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0759011-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prorrogação

Autor

LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2024