
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759011-43.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prorrogação]
REQUERENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência em caráter antecedente ao Recurso de Apelação que será movida em face da sentença que extinguiu a ação de origem sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a requerente utilizou-se de ação individual para defesa de interesse coletivo.
Em informação contida no id 15154618 - Manifestação , o processo de origem fora arquivado, perdendo, portanto, o objeto a presente Tutela Antecipada.
É o relatório
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente pedido de Tutela Antecipada, visto que o processo original, o de número 0827301-78.2020.8.18.0140, transitou em julgado, pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, seguem julgados:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Recurso de apelação, no entanto, que já foi julgado, não havendo mais sentença a ser suspensa. Pretensão dos requerentes superada pela marcha processual em segundo grau. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Perda do objeto recursal. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
(TJ-SP - ES: 21561738620218260000 SP 2156173-86.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022)
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Código de Processo Civil, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem análise de mérito, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759011-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProrrogação
AutorLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2024