Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761977-71.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Exige-se que, na apelação, se faz necessária a impugnação específica, deve o apelante impugnar ponto por ponto a decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. No presente caso, resignou-se a Apelante a repisar, na apelação, os argumentos da contestação. 2. No presente recurso, a Agravante apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, portanto, não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. 3. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). 4. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761977-71.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761977-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES

AGRAVADO: IZABEL GONCALVES SILVA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Exige-se que, na apelação, se faz necessária a impugnação específica, deve o apelante impugnar ponto por ponto a decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. No presente caso, resignou-se a Apelante a repisar, na apelação, os argumentos da contestação. 2. No presente recurso, a Agravante apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, portanto, não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. 3. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). 4. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761977-71.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

AGRAVADO: IZABEL GONCALVES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO - PI13039-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A contra decisão terminativa monocrática que negou conhecimento ao Recurso de Apelação nº 0827850-88.2020.8.18.0140, considerando que a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

Neste agravo interno, a Equatorial alega que interpôs apelo impugnando de forma específica as fundamentações da sentença recorrida e que toda a fundamentação foi direcionada à sentença recorrida, não justificando assim a inobservância ao princípio da dialeticidade. Pugna seja o agravo conhecido e provido, reformando-se a r. decisão, para que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.

Sem contrarrazões. 

É a síntese do necessário.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

2. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO

Em que pese as alegações da Agravante, suas razões não devem prosperar.

Confere-se que a Agravante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada. Exige-se que, na apelação, se faz necessária a impugnação específica, deve o apelante impugnar ponto por ponto a decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. No presente caso, resignou-se a Apelante a repisar, na apelação, os argumentos da contestação.

Ora, as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, a Equatorial apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, portanto, não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).

O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.

 Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma da decisão, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno. 

3. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que negou conhecimento ao Recurso de Apelação nº 0827850-88.2020.8.18.0140, com fundamento no artigo 932,III, do CPC.

É como voto.

Data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0761977-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IZABEL GONCALVES SILVA

Publicação

28/06/2024