TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761977-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES
AGRAVADO: IZABEL GONCALVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Exige-se que, na apelação, se faz necessária a impugnação específica, deve o apelante impugnar ponto por ponto a decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. No presente caso, resignou-se a Apelante a repisar, na apelação, os argumentos da contestação. 2. No presente recurso, a Agravante apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, portanto, não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. 3. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). 4. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761977-71.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: IZABEL GONCALVES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO - PI13039-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A contra decisão terminativa monocrática que negou conhecimento ao Recurso de Apelação nº 0827850-88.2020.8.18.0140, considerando que a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
Neste agravo interno, a Equatorial alega que interpôs apelo impugnando de forma específica as fundamentações da sentença recorrida e que toda a fundamentação foi direcionada à sentença recorrida, não justificando assim a inobservância ao princípio da dialeticidade. Pugna seja o agravo conhecido e provido, reformando-se a r. decisão, para que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO
Em que pese as alegações da Agravante, suas razões não devem prosperar.
Confere-se que a Agravante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada. Exige-se que, na apelação, se faz necessária a impugnação específica, deve o apelante impugnar ponto por ponto a decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. No presente caso, resignou-se a Apelante a repisar, na apelação, os argumentos da contestação.
Ora, as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, a Equatorial apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, portanto, não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma da decisão, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que negou conhecimento ao Recurso de Apelação nº 0827850-88.2020.8.18.0140, com fundamento no artigo 932,III, do CPC.
É como voto.
Data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 27/06/2024
0761977-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIZABEL GONCALVES SILVA
Publicação28/06/2024