TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827518-53.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: RENATO AILTON NUNES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA. SÚMULA 410 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para determinar que seja feita a intimação pessoal do Banco Apelante para que dê cumprimento à obrigação de fazer, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RENATO AILTON NUNES MACEDO, ora Apelado (ID 14366189).
RAZÕES RECURSAIS (ID 14366191): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de onerosidade excessiva ou de ilegalidades que ensejem a revisão pretendida; ii) livre pactuação das taxas de juros entre as partes; iii) a taxa média somente pode ser aplicada na ausência de comprovação da contratação, nos termos da Súmula 530/STJ; iv) os juros pactuados se encontram dentro da média praticada pelo mercado; v) possibilidade de inscrição do nome da parte Apelada nos cadastros de restrição ao crédito; vi) necessidade de redução do valor arbitrado a título de astreintes, bem como da intimação pessoal do Banco, nos termos da Súmula 410 do STJ; vii) necessidade de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 14366196): Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15731064): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/ § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.
Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.
Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.
Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Desse modo, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de a taxa média de mercado somente poderia ser aplicada para se verificar a abusividade de cláusulas contratuais diante da ausência de comprovação da contratação (Súmula 530 do STJ), um vez que tal entendimento não se coadunas com os supracitados Temas 24 e 27 do STJ, aplicáveis ao presente caso.
Já quanto à capitalização dos juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal questionado foi celebrado em 05/11/2021, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 3,31% e 47,73% (ID 14366165).
Acontece que tais taxas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico, que seria de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano.
Dito de outra forma, a taxa de juros mensal aplicada pelo contrato celebrado entre as partes é aproximadamente 1,62 maior que a média do BACEN, ao passo que a taxa de juros anual aplicada é 1,73 maior que a média do BACEN.
Por outro lado, o Banco Réu, ora Apelado, não comprovou a que a discrepância da taxa de juros celebrada com a parte ora Apelante em relação à taxa média do mesmo período se justificaria pelo fato de ela se tratar de cliente de alto risco, com restrição de acesso ao crédito, por exemplo.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus de tais provas é do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista o disposto no art. 373, II, do CPC, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.
Por esses motivos, entendo que restou comprovada a abusividade dos juros previstos no contrato celebrado entre as partes.
Em consequência do reconhecimento da abusividade das taxas de juros, tem-se a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS, o que, por sua vez, impede o cadastro da parte Apelada nos cadastros de restrição ao crédito.
Pugna o Banco Apelante, ainda, pela desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Ademais, ressalto que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. Isso porque “tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
E, in casu, entendo que o valor fixado pela sentença, qual seja, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 05 (cinco) dias, encontra-se razoável e proporcional, quer seja em relação ao valor da obrigação; quer seja em relação à importância do bem jurídico tutelado; quer seja no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, se trata de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica.
Isso posto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na parte em que fixou astreintes.
No entanto, entendo que assiste razão à parte Apelante quando esta afirma que se faz necessária a determinação da intimação pessoal do Banco Apelante para que dê cumprimento à obrigação de fazer e, assim, possa haver a cobrança de multa astreintes, em conformidade com a Súmula 410 do STJ. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do STJ, conforme se vê:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, negritou-se)
Por fim, pugna o Banco Apelante pela redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que ele viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (V. AC 2016.0001.000396-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2019).
E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para determinar que seja feita a intimação pessoal do Banco Apelante para que dê cumprimento à obrigação de fazer, em conformidade com a Súmula 410 do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0827518-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRENATO AILTON NUNES DE MACEDO
Publicação09/07/2024