
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800138-22.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUCIO GOMES DE AREIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual conheceu dos apelos, para, no mérito, negar-lhes provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em suas razões (ID. 14186443), o banco Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reformada a decisão terminativa desta relatoria no que tange ao quantum indenizatório arbitrado.
Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, no que pertine ao importe arbitrado a título de danos morais.
Pois bem.
Prima facie, como restou comprovado no bojo processual que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostraram lícitos, ante a ausência do contrato nº 20170358084012969000 e da disponibilização do importe supostamente acordado, há, por óbvio, a configuração da falha na prestação de serviço e dos requisitos para o dever de indenizar.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a pretensão recursal da parte Agravante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, minoro o valor da condenação da verba indenizatória ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, sobre este montante deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, minorando o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2024.
0800138-22.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIO GOMES DE AREIA
Publicação03/06/2024