TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803616-25.2022.8.18.0026
APELANTE: DAMIAO BORGES DE SENA ROSA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação aos contratos objeto da lide nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento consta informação de que os contratos foram excluídos antes mesmo do início dos descontos. 2. Não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação aos contratos em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DAMIAO BORGES DE SENA ROSA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado, visando discutir a (i)legalidade de contratos de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora/apelante, em síntese: não contratou o empréstimo; a operação bancária é irregular, inexistindo assinatura no contrato, não havendo que se falar em contratação por celular ou ligação telefônica; inexistência de comprovante de transferência; contrato sem previsão das obrigações; nulidade da contratação; necessidade de condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Requer a reforma da sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados, bem ainda a pagar danos morais.
Contrarrazões do banco apelado no ID 13121516, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos contratos de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega a parte autora não ter celebrado com o banco réu.
Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade dos contratos em debate.
Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência dos pedidos iniciais não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação aos contratos objeto da lide, quais sejam, contratos nºs. 52-1067814/22 e 52-0998140/22, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento de ID 13121039 existem as seguintes informações: (i) para o contrato nº. 52-1067814/22: início contrato – 04/05/2022; data inclusão – 04/05/2022; data exclusão – 04/05/2022; e (ii) para o contrato nº. 52-0998140/22: início contrato – 31/03/2022; data inclusão – 31/03/2022; data exclusão – 31/03/2022;
Ora, os contratos foram excluídos antes mesmo do início de qualquer desconto. A exclusão ocorrera na mesma data de inclusão. Inclusive, no extrato do INSS, no que concerne aos descontos de cartão de crédito, consta: “Não há casos para este benefício”.
Logo, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação aos contratos em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SAQUE OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM, SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50322077820228240930, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Assim, correta a improcedência dos pedidos iniciais, não merecendo provimento o apelo da parte autora.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803616-25.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAMIAO BORGES DE SENA ROSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/07/2024