Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800616-69.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BEM MÓVEIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS USADOS. CONTRATO BANCÁRIO LÍDIMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. 1 É uníssono, que estamos diante de uma relação consumerista, entretanto, a relação havida entre as partes desta lide é de natureza comercial, o que incide o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90, a qual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus probante a favor do consumidor, mormente em casos como tais em que a prova da existência de defeitos no veículo não representa ônus extraordinário àquele que o suscita em seu favor. 2 Analisando as alegações do apelante, as mesmas não devem prosperar, considerando que o conjunto probatório elencado nos autos são insuficientes para provar os fatos constitutivos do direito alegado. (Art. 373, I, do CPC). Ademais, ficou evidente que o recorrido não colocou obstáculos em trocar o primeiro veículo defeituoso, dentro do prazo no que alude o art. 26, inciso II, do CDC, e, ainda, infere-se que o contrato celebrado entre as partes observou legislação pátria. Por outra sorte, constata-se nos autos, ausência de prova pericial, para averiguar as condições do primeiro veículo defeituoso, e se realmente havia vícios ocultados pelo vendedor. 3 Igualmente, no que alude sobre o saldo devedor do veículo adquirido ser objeto de financiamento junto ao Banco BV Financeira S/A, de tal sorte, incumbia ao comprador o pagamento das parcelas pactuadas e ajustadas perante a instituição financeira, não sendo aceitável a tese de ingenuidade, considerando que cabe ao contratante, suportar todos os encargos decorrentes deste ajuste, somente quando for o legítimo proprietário do bem após a integral quitação da dívida. Ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. Assim, considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade pleiteada, o que pela inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-69.2017.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-69.2017.8.18.0033

APELANTE: JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

APELADO: SALES & OLIVEIRA LTDA, MANUEL SALES DE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BEM MÓVEIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS USADOS. CONTRATO BANCÁRIO LÍDIMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. 1) É uníssono, que estamos diante de uma relação consumerista, entretanto, a relação havida entre as partes desta lide é de natureza comercial, o que incide o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90, a qual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus probante a favor do consumidor, mormente em casos como tais em que a prova da existência de defeitos no veículo não representa ônus extraordinário àquele que o suscita em seu favor. 2) Analisando as alegações do apelante, as mesmas não devem prosperar, considerando que o conjunto probatório elencado nos autos são insuficientes para no que alude o art. 26, inciso II, do CDC, e, ainda, infere-se que o contrato celebrado entre as partes observou legislação pátria. Por outra sorte, constata-se nos autos, ausência de prova pericial, para averiguar as condições do primeiro veículo defeituoso, e se realmente havia vícios ocultados pelo vendedor. 3) Igualmente, no que alude sobre o saldo devedor do veículo adquirido ser objeto de financiamento junto ao Banco BV Financeira S/A, de tal sorte, incumbia ao comprador o pagamento das parcelas pactuadas e ajustadas perante a instituição financeira, não sendo aceitável a tese de ingenuidade, considerando que cabe ao contratante, suportar todos os encargos decorrentes deste ajuste, somente quando for o legítimo proprietário do bem após a integral quitação da dívida. Ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. Assim, considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade pleiteada, o que pela inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JOÃO NEPONUCENO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de SALES & OLIVEIRA LTDA E OUTROS, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em divergência contratual de compra e venda de veículos elencados na exordial, entretanto, houve incongruências na avença, como problemas mecânicos na compra do primeiro veículo, não obstante, houve acordo e, o requerido, trocou por outro veículo aprovado pela parte autora, contudo, a aparte autora aduz que foi surpreendido com condições contratuais por conta do primeiro veículo que não foi objeto de análise na troca pelo segundo veículo, trazendo prejuízos financeiros.

A sentença (Id 12715685) em resumo, verbis:

(…)

Isto posto, firme nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, portanto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda, devendo ser corrigidos monetariamente, pela variação do IGPM, a contar do trânsito em julgado”. (sic)

(…)

JOÃO NEPONUCENO DE CARVALHO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13483587.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

SALES & OLIVEIRA LTDA E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 13483591.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto.


 



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre divergência consumerista, tendo em vista, que através da exordial, constata-se, que o apelado, vendeu um veículo com defeito ao apelante, gerando inúmeros prejuízos materiais e morais.

Nessa toada, expressa o apelante, que foi instado a ratear o conserto do carro defeituoso, com prejuízos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, tendo 12 (doze) dias de uso em que usufruiu do carro, não foi capaz de gerar o defeito em questão (motor batido), até porque, ao adquirir um veículo, supõe-se que o mesmo esteja em condições de uso.

Ademais, relata que por falta de entendimento da negociação que estava realizando, gerada pelos meios ardis do recorrido, realizou pagamento de uma diferença no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que o mesmo, acreditava ser entre o veículo RENAULT DUSTER ano 2013/2014 que deu como entrada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o RENAULT DUSTER ano 2015/2016, que recebeu em razão do acordo, posto que os veículos deveriam ter valor compatível, já que o primeiro, era um veículo que havia sido adquirido novo, há pouco tempo, junto ao próprio recorrido, e o segundo, RENAULT DUSTER era um veículo usado, que tinha apenas 1 (um) ano há mais de fabricação do outro veículo.

Assim, defende o apelante, que acreditou que o financiamento feito para o carro defeituoso, o TOYOTA/HILUX SW4 4X4, cor preta, placa NHW8419, estaria resolvido e encerrado, e foi por este motivo, que aceitou o acordo proposto, visto que, se assim o fosse, as partes retornariam ao status quo ante.

No entanto, expressa que por conta dessa troca de veículos, e por falta de informação em relação ao contrato realizado anteriormente com o banco, teve que suportar inúmeros prejuízos de ordem moral, e, ainda, lesado patrimonialmente de forma escancarada, haja vista que, da compra do carro defeituoso, gerou os problemas ora citados.

Pois bem.

É uníssono, que estamos diante de uma relação consumerista, entretanto, a relação havida entre as partes desta lide é de natureza comercial, o que incide o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90, a qual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus probante a favor do consumidor, mormente em casos como tais em que a prova da existência de defeitos no veículo não representa ônus extraordinário àquele que o suscita em seu favor.

Analisando as alegações do apelante, as mesmas não devem prosperar, considerando que o conjunto probatório elencado nos autos são insuficientes para provar os fatos constitutivos do direito alegado. (Art. 373, I, do CPC).

Ademais, ficou evidente que o recorrido não colocou obstáculos em trocar o primeiro veículo defeituoso, dentro do prazo no que alude o art. 26, inciso II, do CDC, e, ainda, infere-se que o contrato celebrado entre as partes observou legislação pátria.

Por outra sorte, constata-se nos autos, ausência de prova pericial, para averiguar as condições do primeiro veículo defeituoso, e se realmente havia vícios ocultados pelo vendedor.

Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) (negritamos).

Igualmente, no que alude sobre o saldo devedor do veículo adquirido ser objeto de financiamento junto ao Banco BV Financeira S/A, de tal sorte, incumbia ao comprador o pagamento das parcelas pactuadas e ajustadas perante a instituição financeira, não sendo aceitável a tese de ingenuidade, considerando que cabe ao contratante, suportar todos os encargos decorrentes deste ajuste, somente quando for o legítimo proprietário do bem após a integral quitação da dívida.

Ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. Assim, considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade pleiteada, o que pela inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Todavia, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que não houve ilegalidade cometida pelo recorrido, tampouco, lesão em condenação por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800616-69.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO

Réu

SALES & OLIVEIRA LTDA

Publicação

20/08/2024