TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-68.2023.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL COMO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800707-68.2023.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$111,52 (cento e onze reais e cinquenta e dois centavos), a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 919035292000000058. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: suspensão dos descontos; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“Trata-se de decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos em que a improcedência possa ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu.
De limiar, impende esclarecer que, quando se fala no instituto da prescrição, o primeiro passo a ser analisado é quando se inicia a contagem do prazo prescricional: se da data da lesão – doutrina objetiva - ou da data do conhecimento do fato por parte do titular lesado – doutrina subjetiva.
O Código Civil de 2002, tal qual o de 1916, perfilha a doutrina de natureza objetiva, adotando a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o começo da prescrição, ressalvando os demais casos em dispositivos especiais. Desta forma, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se amolda nas exceções.
Registre-se que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros. Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição.
Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações.
(...)
Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Por outro lado, o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 205 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorrido no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência.
(...)
Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do contrato não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 14/05/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (09/2019), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a inocorrência de prescrição.
Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Inicialmente, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na exordial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não há dúvidas, portanto, que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor incide na relação consumerista existente entre as partes.
Todavia, é necessário destacar que o contrato supostamente firmado se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data correspondente ao vencimento da última parcela cobrada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
(Grifado)
Dessa forma, afasto a prescrição reconhecida em sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que o último desconto foi realizado em janeiro de 2020, menos de 5 anos do ingresso da presente demanda judicial em 14 de maio de 2023.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
0800707-68.2023.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/10/2024