TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801977-13.2022.8.18.0077
APELANTE: ILZA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Da simples verificação do extrato bancário apresentado pela autora, constata-se que o suposto desconto impugnado trata-se, em verdade, de crédito em seu favor. 2. À vista disso, depreende-se a ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a ausência de prejuízo caracterizador da necessidade de vir a juízo. 3. Deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, de ausência de interesse de agir, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Via de consequência, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Condenar a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. No entanto, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ILZA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INCIDÊNCIA BANCÁRIA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL, proposta em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A sentença (id 11736912) pronunciou a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias descontadas do autor no período anterior ao mês de dezembro do ano 2017, na forma do art. 487, II, do CPC, e, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, referentes á rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Ainda, condenou a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 11736914), a apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença com a majoração do valor atribuído aos danos morais.
Em contrarrazões (id 11737318), o apelado requer seja negado provimento ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preliminar de ofício
Suscito, de ofício, preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, a qual submeto à apreciação dos eminentes Pares.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que “ao efetuar uma consulta ao extrato bancário de sua conta benefício, no mês de agosto de 2020, constatou existir um desconto no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a um seguro contratado junto a empresa ré”, e que “não realizou e nem assinou nenhum contrato de seguro, bem como, nunca autorizou tal contratação”.
Ocorre que, da simples verificação do extrato bancário apresentado pela autora (id 11736899, pág. 07), constata-se que o suposto desconto impugnado trata-se, em verdade, de crédito em seu favor.
À vista disso, depreende-se a ausência de interesse de agir por parte da autora.
A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interessa processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).
In casu, não se vislumbra a necessidade da autora vir a juízo. Isto porque não há prejuízo a ser enfrentado, como já evidenciado.
Desse modo, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, de ausência de interesse de agir, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Via de consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. No entanto, tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0801977-13.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorILZA FERREIRA DE SOUSA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação20/08/2024