TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-64.2018.8.18.0071
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: MARIA VIEIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo, de modo que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. 4. O apelante não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 5. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule a parte apelada, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA VIEIRA DOS REIS.
Na sentença, o juízo a quo assim decidiu:
“Ex positis, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação, para:
a) DECLARAR INEXISTENTES os contratos 744739414 e 831288099, determinando o imediato cancelamento dos mesmos; a.1) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, relativos a ambos os empréstimos, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); a.2) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; a.3) DETERMINAR que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos contratos declarados inexistentes, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
b) DECLARAR INEXISTENTES os contratos 871438266 e 758807624, determinando o seu imediato cancelamento; b.1) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados relativos a ambos, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); b.2) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. b.3) DETERMINAR que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta reais), que recebeu em sua conta bancária, oriunda dos dois empréstimos, monetariamente corrigida nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
c) DECLARAR INEXISTENTE o contrato 883279293, determinando o seu imediato cancelamento; c.1) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c.2) DETERMINAR que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que recebeu em sua conta bancária, monetariamente corrigida nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. IMPROCEDE o pedido de indenização por dano moral.
d) Por fim, declaro inexistentes os contratos 744739414000000001 e 758807624000000001. Improcedem, entretanto, os pleitos de restituição do indébito e de indenização por dano moral.
Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais (id 13333156), o apelante alega a prescrição da pretensão autoral, bem como a legitimidade dos contratos impugnados. Requer seja o recurso interposto conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Não sendo este o entendimento, requer alternativamente, a reforma da decisão para devolução simples dos valores cobrados, em razão da ausência de má-fé, além da redução do dano moral fixado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (id 13333161), a apelada requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 13754601 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO
- Prescrição
A autora, ora apelada, ingressou com a ação pleiteando a declaração de inexistência de contratos referentes a empréstimos consignados, repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a pessoa jurídica de direito privado Banco do Brasil, aduzindo, em síntese, que não os contratou.
O requerido, ora apelante, alega a prescrição da pretensão autoral.
Sem razão.
Tratando-se de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
No presente caso, os últimos descontos ditos indevidos referentes aos contratos questionados de nº 744739414, 758807624 e 831288099 ocorreram em 04/2014, 04/2014 e 06/2016, respectivamente, e a distribuição em primeira instância ocorreu em 07/03/2018, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Além disso, quanto aos contratos de nº 883279293 e 871438266, estes ainda estavam ativos quando da propositura da ação.
Portanto, a pretensão da parte não foi fulminada pela prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada.
III - MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Ação em que a autora alega que nunca contratou empréstimo consignado com o réu, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.
Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O Banco requerido, por sua vez, não fez prova contundente quanto à legitimidade das contratações. Isto porque limitou-se a juntar demonstrativos de operações em caixas eletrônicos, supostamente assinados pela autora, e extratos de sua conta bancária.
Ocorre que, a autora é pessoa analfabeta, e, nos termos dos art. 104, art. 166, IV, e art. 595, todos do Código Civil, o contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve, em regra, ser formalizado de maneira solene, a fim de resguardá-la de eventual ilícito.
Assim, somente é válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta quando o instrumento ou for firmado por escritura pública; ou for assinado por procurador constituído por instrumento público; ou, ainda, contiver a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo.
E, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ré não demonstrou que os negócios jurídicos impugnados revestiram-se da formalidade legalmente exigida, sendo caso de declaração de inexistência, conforme definido na sentença.
Reconhecida a inexistência da contratação dos empréstimos consignados, imputa-se ao réu a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Da mesma forma, deve o requerido compensar a autora pelos danos morais sofridos, tendo em vista que o prejuízo decorrente dos descontos mensais no seu benefício ao longo de anos, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Com efeito, o banco apelado juntou aos autos cédula de crédito contendo assinatura claramente distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do simples exame dos documentos pessoais e procuração que acompanham a petição inicial, bem como do termo de depoimento pessoal que também figura nos autos. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer nitidamente a ocorrência de fraude em prejuízo do recorrente. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Em conformidade com o depoimento prestado pelo recorrente, e de acordo com documento que figura nos autos, a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco recorrido ao apelante. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, a fim de: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0028900-27.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023)
Diante destes fundamentos, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à compensação dos valores efetivamente repassados à autora, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800115-64.2018.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA VIEIRA DOS REIS
Publicação08/08/2024