Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0750487-52.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Insurgência contra a decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça requerida pela ora agravante. 2. Recorrente alega não dispor de boa condição financeira para o recolhimento das despesas processuais. Descabimento. 3. Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte-mor. Precedentes do C. STJ. 4. Da análise do acervo hereditário indicado, não se vislumbra a alegada insuficiência de recursos do espólio. Decisão mantida. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750487-52.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750487-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SHEILA MARIA ASSUNCAO SANTOS COSTA

 

AGRAVADO: ANTONIO WENCESLAU DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Insurgência contra a decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça requerida pela ora agravante. 2. Recorrente alega não dispor de boa condição financeira para o recolhimento das despesas processuais. Descabimento. 3. Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte-mor. Precedentes do C. STJ. 4. Da análise do acervo hereditário indicado, não se vislumbra a alegada insuficiência de recursos do espólio. Decisão mantida. 5. RECURSO DESPROVIDO.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a liminar de id 9917911, para manter a decisão agravada. Mantida a decisão de Primeiro grau, deverá a agravante, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC em vigor, recolher o preparo deste agravo de instrumento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto Juízo a quo acompanhar o cumprimento desta determinação, adotando as providências cabíveis, nos termos do voto do Relator.”

 

             RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHEILA MARIA ASSUNÇÃO SANTOS COSTA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, quanto aos bens deixados pelo falecimento ao intestato de ANTONIO WENCESLAU DOS SANTOS.

A decisão agravada, fundamentando que “neste caso, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, o qual, considerando os bens integrantes e seus respectivos valores descritos nas primeiras declarações, poderá suportar o ônus de arcar com as custas processuais”, revogou o benefício da gratuidade da justiça deferido.

A agravante alega que é pessoa pobre na forma da lei, pois, conforme Declaração de Hipossuficiência Econômica e Extrato de Benefício em anexo, possui renda mensal de apenas um salário mínimo, proveniente de benefício recebido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, apesar de o espólio ter valor estipulado de R$439.000,00 (quatrocentos e trinta e nove mil reais), o de cujus deixou três herdeiros e mais uma legatária para quem, ainda em vida, destinou parte de seu patrimônio. Assim, a recorrente não terá o valor de todo o bem acrescido ao seu patrimônio, pois cada herdeiro terá um quinhão equivalente.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita de forma definitiva.

Liminar deferida (id 9917911).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.

 

 

É o Relatório.

Passo ao voto.


 

 

Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia em debate refere-se à análise, em segunda instância, da decisão que revogou a gratuidade de justiça, nos autos do arrolamento de bens nº 0802381-08.2022.8.18.0031.

A concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, haja vista que as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor.

Nesse sentido, a hipossuficiência de um ou de outro não se confundem. Quanto ao pedido do espólio, nada obsta que lhe seja concedido, desde que comprovada a hipossuficiência do monte frente às despesas do processo.

Nesse sentido, leciona o autor Humberto Theodoro Júnior sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio:

“Não há razão para negar a incidência dos benefícios da assistência judiciária no juízo sucessório. Muitas vezes, famílias pobres não dispõem de outro bem que a própria morada deixada pelo de cujus. Exigir que se venda o imóvel para custear o processo sucessório seria suprema injustiça e total subversão dos propósitos inspiradores do salutar instituto da justiça gratuita”.

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I 3ª Ed., Forense, p. 1796).

Sobre o tema, colhe-se do entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.

2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) - grifo nosso


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.

1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.138.072/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.) - grifo nosso

Na espécie, trata-se de procedimento de arrolamento manejado em decorrência do falecimento de ANTONIO WENCESLAU DOS SANTOS.

Atentando-se ao acervo hereditário indicado pela agravante, observa-se que o monte-mor é composto pelos seguintes bens: 2 imóveis, 1 lote de terra e Saldo Bancário no Banco do Brasil, os quais somam R$441.138,66.

Ainda que os bens imóveis não gozem de liquidez imediata necessária ao adiantamento das despesas processuais, não passa despercebido a existência de saldo bancário elevado, apto a afastar a alegada insuficiência de recursos do espólio.

Daí porque merece prosperar a decisão atacada, pelos seus jurídicos e bem lançados fundamentos. 

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a liminar de id 9917911, para manter a decisão agravada.

Mantida a decisão de Primeiro grau, deverá a agravante, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC em vigor, recolher o preparo deste agravo de instrumento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto Juízo a quo acompanhar o cumprimento desta determinação, adotando as providências cabíveis. 

É o voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

 

Relator 

Detalhes

Processo

0750487-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SHEILA MARIA ASSUNCAO SANTOS COSTA

Réu

ANTONIO WENCESLAU DOS SANTOS

Publicação

20/08/2024