Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0839120-41.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. Há, nos autos, laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NAT-JUS, com conclusão favorável ao pleito autoral. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839120-41.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839120-41.2022.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: T. E. M. M., CRISTIANE MENDES MARINHO

Advogado(s) do reclamado: LIVIA MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

3. Há, nos autos, laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NAT-JUS, com conclusão favorável ao pleito autoral.

4. Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por T. E. M. M., representado por sua genitora Cristiane Mendes Marinho, para determinar o fornecimento do medicamento Somatropina 4UI/ML, conforme prescrição médica.

Nas razões recursais (Id. 11947912), o Estado do Piauí alega, em suma, que o autor/recorrido não cumpriu os requisitos estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e que a obrigação de fornecer o medicamento deveria ser direcionada à União. Requereu a reforma da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal.

Nas contrarrazões (Id. 11948167), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o medicamento pleiteado faz parte do componente especializado do SUS, sendo de responsabilidade do Estado o seu fornecimento. Requer o conhecimento e o desprovimento do recurso.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 15289789).

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, é importante destacar que a saúde é um direito social garantido pela Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196).

Ademais, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

Neste sentido, no caso dos autos do RE n.° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Frise-se, ainda, que os embargos declaratórios opostos nos referidos autos supracitados, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentado, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.

III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.

IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.

V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.

VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do

AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .

VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.

IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.

X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)

XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).

Dessa forma, não restando configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide, sendo mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

No caso em questão, o parecer técnico do NAT-JUS confirma que o medicamento Somatropina faz parte do componente especializado do SUS, sendo de responsabilidade do Estado o seu fornecimento. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0839120-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TAEB EMANOEL MENDES MARINHO

Publicação

29/08/2024