Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800680-66.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800680-66.2023.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-66.2023.8.18.0131

RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-66.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no montante de R$ 357,26 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 58015992630331. Alega não ter firmado o mencionado negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido pontuou: conexão; incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; ausência de fato ensejador de danos morais e descabimento do pleito de repetição do indébito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.

O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e criptografia.

Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora.

É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.

Neste sentido, além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.

Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel. Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial.

(...)

Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.

Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita existência de fraude no contrato sob a justificativa de ser utilizada a mesma selfie em diversos contratos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800680-66.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

03/09/2024