TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804242-09.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ROSA SIQUEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. NÃO COMPROVADA A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804242-09.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ROSA SIQUEIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no montante de R$ 273,96 (duzentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 232106642. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do débito; restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco Requerido sustentou: necessidade de indeferimento da inicial ante a ausência de juntada de extrato; falta de interesse de agir; validade do contrato; inexistência de danos materiais e morais e necessidade de compensação do valor disponibilizado à Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 232106642, pois, apesar de admitir tê-lo celebrado, sustenta não ter recebido os recursos dele oriundos. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção do negócio. Entretanto, constata-se que nenhum desconto decorreu do aludido contrato, que, ao que indicam os autos, sequer chegou a ser efetivamente implementado sobre os proventos da parte autora. Nesse sentido, percebe-se que o histórico de consignações acostado aos autos informa como competência de desconto o período 12/2021, entretanto o histórico de consignada marca como fim dos descontos o mês 11/2021.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela ausência de danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos previdenciários) ou extrapatrimoniais (limitação de poder de crédito, anotação em cadastro de inadimplentes, redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita: que o Juízo a quo se equivocou quanto ao contrato discutido e ausência de contrato e de TED nos autos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrente.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter juntado o contrato questionado de n° 232106642, devidamente assinado pela Recorrente, o Recorrido absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor da consumidora.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título dos empréstimos consignados reclamados e tendo em vista a nulidade dos mesmos, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de:
Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 232106642.
Declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato reclamado.
Condenar o banco Recorrido à repetição, em dobro, do indébito relativo ao contrato de empréstimo consignado de n° 232106642, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo, incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.
Condenar o banco Recorrido ao pagamento do importe de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação do Recorrido.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
0804242-09.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSA SIQUEIRA ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2024