Decisão Terminativa de 2º Grau

Denunciação da Lide 0758235-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758235-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Denunciação da Lide ]
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES
AGRAVADO: TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME


AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: JUÍZO POSITIVO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao Relator é concedida a prerrogativa de retratar-se da decisão monocrática, caso verifique motivos suficientes a tanto (art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil - CPC). 2. Exercido juízo de retratação da decisão objeto de agravo interno interposto, nada resta a prover, senão reconhecer-se a falta de interesse superveniente para o julgamento desse recurso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por FRANCISCO ANTONIO ALVES, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0755402-18.2021.8.18.0000, por meio da qual determinou a sua intimação e de Invest Seguradora, diante da denunciação da lide.

Em apertada síntese, o agravante alega (id 12513229) a ocorrência de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o magistrado a quo já indeferiu a denunciação da lide quando a sua pessoa.

Em contraminuta (id  15285770),  o agravado requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO INTERNO, eis que adequado ao figurino do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que passo à sua apreciação.


III - JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Ao Relator é concedida a prerrogativa de retratar-se da decisão monocrática, caso se verifiquem motivos suficientes a tanto (art. 1.021, §2º, do CPC).

Na espécie, as alegações trazidas pelo recorrente mostram-se relevantes.

Conforme relatado, o agravante interno insurge-se contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 0755402-18.2021.8.18.0000, da qual extrai-se o seguinte trecho: “Defiro o pedido da empresa agravada, Id 7822831, item “a” e, em consequência, determino a intimação dos denunciados à lide Invest Seguradora, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 2º andar, torre B, Cep 04538-133 e FRANCISCO ANTÔNIO ALVES, com endereço na cidade de União-PI, Rua São Pedro, 140, Bairro São Pedro, diante da denunciação da lide.”

No entanto, tal comando não deve prosperar.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o referido agravo de instrumento foi interposto por VALDIRENE FONTINELE DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de tutela antecipada (0801414-56.2021.8.18.0076), proposta em desfavor de TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME. 

A decisão agravada naquele recurso indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência requerida.

Negou-se a antecipação da tutela recursal requerida, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação.

Em resposta ao recurso, a parte agravada requereu “a intimação dos denunciados, KORV Seguradora S/A, atual denominação da Invest Seguradora, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 2º andar, torre B, Cep 04538-133 e FRANCISCO ANTONIO ALVES, brasileiro, companheiro da autora, podendo ser localizado no seu próprio endereço, na cidade de União-PI, Rua São Pedro, 140, Bairro São Pedro, diante da denunciação da lide;”, sendo deferido tal pedido.

Como se sabe, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Preliminar acolhida. - Recurso não conhecido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.106638-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020).

Assim, questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a denunciação da lide, que à época da interposição do recurso sequer havia sido apreciada pelo juízo a quo, não podem ser apreciadas pela instância revisora. 

Ressalte-se que, de acordo com o art. 126 do CPC a citação do denunciado deve ser requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Logo, a questão, ainda que suscitada em resposta ao recurso, não poderia ser decidida nos autos do agravo de Instrumento, ainda mais porque, conforme informado pelo ora agravante, o juízo a quo, com o prosseguimento do feito, já decidiu sobre a matéria, de modo que, qualquer irresignação deve ser ventilada em recurso próprio contra o decisum em questão.

IV - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e forte no art. 932, III, do CPC, torno SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA, determinando a exclusão do ora agravante do polo passivo do AI 0755402-18.2021.8.18.0000. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Proceda-se com a juntada desta decisão nos autos do AI 0755402-18.2021.8.18.000.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758235-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0758235-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Denunciação da Lide

Autor

FRANCISCO ANTONIO ALVES

Réu

TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME

Publicação

03/06/2024